Processo 5151118-20.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151118-20.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151118-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : VAGNER JAQUES DE BASTOS ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) AGRAVANTE : FELIPE JAQUES DE BASTOS ADVOGADO(A) : JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197) AGRAVADO : VALE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : Dafne Graebin Nelson (OAB RS069297) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO . EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE PARCELAMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão dos agravantes em cadastros de inadimplentes via SERASAJud, a indisponibilidade de bens via CNIB e a consulta ao sistema RENAJUD, no âmbito de execução. Os agravantes requereram, prefacialmente, a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal. Ambos os pedidos foram indeferidos por decisão desta instância, com intimação para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A parte agravante não efetuou o pagamento no prazo, limitando-se a requerer dilação do prazo sem comprovar justo impedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e do parcelamento das custas, com regular intimação e advertência expressa, configura deserção apta a impedir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação documental idônea, atual e suficiente da hipossuficiência financeira alegada; o valor do preparo não se revelou excessivo a ponto de inviabilizar o acesso à jurisdição; e circunstâncias dos autos, como o anterior recolhimento de custas em processo conexo, enfraqueciam a tese de incapacidade financeira. O pedido subsidiário de parcelamento foi igualmente indeferido. 4. Regularmente intimada para recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena expressa de deserção, a parte agravante deixou transcorrer integralmente o prazo sem efetuar o pagamento, configurando deserção nos termos do art. 1.007, caput , do CPC. 5. O pedido de dilação do prazo formulado pela parte agravante não afasta a deserção, pois não veio acompanhado de comprovação de justo impedimento, requisito indispensável para a incidência da regra excepcional do art. 1.007, § 6º, do CPC; a mera alegação de dificuldade ou simples pedido de prorrogação não supre a exigência legal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido, por deserção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º; 932, III; 1.007, caput e § 6º; 1.026, § 2º; 489, IV; e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50350225320258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-02-2025; TJRS, Apelação Cível, Nº 50151068320238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 11-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA VAGNER JAQUES DE BASTOS e FELIPE JAQUES DE BASTOS  interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da  ação  interposta contra VALE SECURITIZADORA S.A. , em que restou lavrado o…

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