Processo 5151119-05.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151119-05.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151119-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : HENRIQUE DE SOUZA CORDEIRO ADVOGADO(A) : LEONARDO LUIZ WILHELM (OAB RS106329) ADVOGADO(A) : THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975) AGRAVADO : MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de revisão de contrato bancário cumulada com pedido de danos morais, ajuizada em face de sociedade de empréstimo entre pessoas. O agravante questiona cláusulas de Cédula de Crédito Bancário, alegando abusividade dos juros remuneratórios e encargos contratuais. Requer a descaracterização da mora, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, a liberação da retenção de recebíveis e o restabelecimento do pleno acesso à plataforma iFood, sob o argumento de que o bloqueio inviabiliza sua atividade econômica e subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especificamente: (i) a probabilidade do direito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais; (ii) o perigo de dano apto a justificar a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes; (iii) a possibilidade de liberação da retenção de recebíveis e restabelecimento do acesso à plataforma iFood. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC/2015, requisitos que não estão presentes no caso. 2. A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser aferida em cognição sumária pela simples comparação entre a taxa contratada e a média de mercado, sendo necessária a análise de fatores como custo de captação dos recursos, prazo do financiamento, spread da operação, garantias ofertadas e perfil de risco do cliente, o que demanda instrução probatória e instauração do contraditório. 3. A abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes pressupõe a demonstração de cobrança indevida, conforme a orientação n. 4 do REsp n. 1.061.530/RS, o que não é possível verificar neste momento processual. 4. O contrato de cessão fiduciária de recebíveis prevê expressamente a retenção e o bloqueio de valores em caso de inadimplemento, configurando garantia contratual legítima, em princípio, cuja desconsideração em momento precoce do processo seria prematura. 5. A intervenção judicial para liberar os recebíveis retidos e restabelecer o acesso à plataforma iFood implicaria desconsiderar cláusula contratual antes da instrução probatória e poderia configurar ordem a terceiro que não integra a lide. 6. O perigo de dano alegado pelo agravante é consequência previsível do inadimplemento contratual e, para justificar a concessão da tutela de urgência, deve estar atrelado a alta probabilidade de reconhecimento do direito, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por …

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