Processo 5151126-94.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151126-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JORGE VALMIR AYRES DA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIANE SANTOS RODRIGUES (OAB RS128835) ADVOGADO(A) : CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento que, em ação de repactuação de dívidas, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos do autor, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, com divisão igualitária entre os credores demandados até a elaboração do plano de pagamento. 2. A decisão agravada também determinou a abstenção de inclusão do autor em cadastros restritivos de crédito e a suspensão de eventuais restrições já existentes, ressalvando o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e vedou a suspensão indiscriminada de ações ou atos de constrição patrimonial. 3. A agravante sustenta violação de decisão vinculante do STF (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097), que teria fixado o mínimo existencial em R$ 600,00, valor amplamente superado pela renda remanescente do agravado. Alega a inexistência de superendividamento, argumentando que a renda mensal bruta do agravado é incompatível com tal condição e que este teria omitido uma segunda fonte de renda e a renda de sua cônjuge, além de realizar gastos supérfluos. Defende a exclusão dos créditos consignados da repactuação, a aplicação do Decreto Estadual nº 43.337/04, que autorizaria descontos de até 70% da remuneração bruta, e a não aplicação da limitação de descontos para os empréstimos não consignados, com base no Tema 1085 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração do superendividamento do autor e a inaplicabilidade da tese das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097 do STF como fixação de teto absoluto do mínimo existencial; (ii) a prevalência da Lei nº 14.181/2021 sobre o Decreto Estadual nº 43.337/04 e a impossibilidade de exclusão dos créditos consignados da repactuação; (iii) a base de cálculo da limitação dos descontos, se sobre a remuneração bruta ou líquida; (iv) a inaplicabilidade do Tema 1085 do STJ aos casos de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do CDC, não se caracteriza por um teto de renda, mas pela impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. A questão central é a relação entre as dívidas e a capacidade de pagamento, e não o valor absoluto da renda. 2. As alegações da agravante sobre rendas ocultas e gastos supérfluos do autor são questões de mérito que demandam dilação probatória e não descaracterizam, por si sós e em sede de cognição sumária, o quadro de superendividamento. A boa-fé do consumidor é presumida, e sua ausência deve ser robustamente comprovada…
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