Processo 5151127-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151127-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151127-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) AGRAVADO : DAYANNE OLIVEIRA DA SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) AGRAVADO : FELIPE OTTONILDO DE CASTRO SILVA LEMOS ADVOGADO(A) : FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA (OAB RS119964) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da realização da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) o enquadramento dos agravados na condição de superendividados; (iii) a inclusão de empréstimos consignados no âmbito da ação de repactuação de dívidas; (iv) a validade da multa fixada por descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória é cabível, pois a Lei nº 14.181/2021 não afasta a aplicação subsidiária das normas gerais do CPC, sendo necessária a medida para preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. (ii) O superendividamento dos agravados está demonstrado pelos documentos acostados aos autos, que evidenciam comprometimento significativo da renda, autorizando a limitação dos descontos. (iii) Os empréstimos consignados constituem operações de crédito decorrentes de relação de consumo e se inserem no conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §2º, do CDC, sendo inaplicável a exclusão prevista no art. 4º, parágrafo único, inc. I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, por criar restrição incompatível com a Lei nº 14.181/2021 e por violar o princípio da dignidade da pessoa humana. (iv) A multa fixada para o caso de descumprimento encontra amparo no art. 537 do CPC e tem função coercitiva, sendo proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO: 3. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, inc. III; CDC, arts. 54-A, §§ 1º, 2º e 3º; CPC/2015, arts. 300 e 537; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, p.u., inc. I. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão  que, nos autos da ação de repactuação de dívidas proposta por   DAYANNE OLIVEIRA DA SILVA LEMOS  e FELIPE OTTONILDO DE CASTRO SILVA LEMOS , deferiu, em parte, a tutela de urgência, nos seguintes termos: [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a tutela de urgência  a fim de determinar que: a) A parte  ré LIMITE  os descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora ao percentual máximo de    35% dos proventos desta (abatidos os valores da previdência, IRPF e pensão alimentícia) ,  percentual que pode ser acrescido de  5%, em se tratando de dívida de cartão de crédito cujo pagamento decorre de débito em conta ;   dividindo-se o percentual de forma igualitária entre todos os credores demandados até elaboração do plano de pagamento ao…

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