Processo 5151136-41.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151136-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA. LIMINAR DEFERIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que discute a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e a fraude em contrato de empréstimo consignado, ambos com desconto em benefício previdenciário da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com a suspensão dos descontos em folha referentes aos dois contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito em relação ao contrato de cartão de crédito consignado está configurada, pois as faturas juntadas pelo banco não registram nenhuma compra em estabelecimento comercial, o que indica que a parte autora buscava um empréstimo, e não um cartão de crédito. 2. A ausência de utilização do cartão na modalidade crédito é indício relevante de que a contratante não tinha plena ciência da modalidade contratual celebrada. 3. Em relação ao contrato de empréstimo consignado, a probabilidade do direito também está presente, pois o banco não comprovou o depósito do valor contratado na conta da parte autora, e a própria instituição financeira reconheceu, em demanda extrajudicial, que não foi possível enviar os comprovantes de depósito por erro no sistema. 4. O perigo de dano está presente em ambos os contratos, pois os descontos incidem sobre verba previdenciária, e a medida não é irreversível, já que, reconhecida a regularidade das contratações, o débito poderá ser retomado. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ELZA DE SOUZA RIBEIRO contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO BMG S.A, proferida nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ): Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). A ausência de um desses requisitos impede o deferimento da medida. No caso em análise, em uma cognição sumária, própria deste momento processual, não vislumbro a presença de ambos os requisitos. Quanto à probabilidade do direito, embora a autora apresente alegações graves sobre a abusividade de um dos contratos e a fraude em outro, o banco réu, por sua vez, juntou aos autos cópias dos instrumentos contratuais que aparentam estar assinados pela parte autora, além de comprovantes de transferência de valores para contas de sua titularidade. A questão, portanto, é controversa e demanda uma análise aprofundada das provas, que ocorrerá durante a instrução do processo, não sendo possível, por ora, afirmar com a segurança necessária a probabilidade do direito invocado. Contudo, o que se mostra decisivo para o indeferimento do pedido é a manifesta ausência do periculum in mora . O contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) foi celebrado em 04 de maio de…
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