Processo 5151145-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151145-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151145-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) ADVOGADO(A) : TATIANE BITTENCOURT (OAB SC023823) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : PROSOUTH CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS HAMMES (OAB RS111608) AGRAVADO : LEANDRO LEMOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS HAMMES (OAB RS111608) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. "TEIMOSINHA". POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de reiteração automática das ordens de bloqueio via SISBAJUD, denominada "teimosinha", sob o fundamento de que, a cada bloqueio, seria necessário aguardar a intimação e eventual oposição do devedor, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. 2. A parte agravante sustenta que a ferramenta prestigia os princípios da efetividade da execução, da cooperação e da duração razoável do processo, sem amparo legal para condicionar seu uso ao esgotamento de outras diligências. 3. Argumenta que a "teimosinha" consiste em aperfeiçoamento tecnológico para aumentar a eficácia da constrição de ativos financeiros, cuja penhora tem prioridade legal. 4. Aponta que a medida é especialmente necessária diante do descumprimento contumaz de quatro acordos judiciais sucessivos pelos executados e de indícios de ocultação patrimonial. 5. Assevera que o contraditório do devedor é resguardado de forma diferida, nos termos do art. 854 do CPC, e que o indeferimento impõe ônus excessivo ao credor, retardando a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") em execução de título extrajudicial, sem necessidade de esgotamento prévio de outras diligências ou de aguardar a intimação do executado a cada bloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ firmou entendimento de que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para o deferimento da penhora on-line via BACENJUD/SISBAJUD, tanto em execução civil quanto em execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006. 2. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência de penhora prevista no art. 835, inc. I, do CPC, sendo a penhora em dinheiro expressamente prioritária, conforme o § 1º do mesmo dispositivo. 3. A execução deve se dar no interesse do credor, visando à satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC, ainda que ocorra na forma menos onerosa ao devedor. 4. O art. 854, caput, do CPC autoriza o juiz, a requerimento do exequente e sem ciência prévia ao executado, a determinar às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, até o limite do valor da execução. 5. A simples determinação de bloqueio judicial via SISBAJUD não configura a conduta tipificada no art. 36 da Lei n. 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), pois este exige dolo específico comprovado por parte do magistrado, ausente no caso concreto. 6. A utilização da ferramenta de…

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