Processo 5151152-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151152-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : LUIZ CARLOS ULLIAN ADVOGADO(A) : LUIZ VALDIR GRANETO VIEIRA (OAB RS035826) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189) ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO FELIZOLA DANIELI (OAB RS115734) INTERESSADO : CARLOS ALBERTO BARBOSA MANCILHA ADVOGADO(A) : SILVIA DE CASTILHOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que homologou a alienação por iniciativa particular de imóvel penhorado pelo valor de R$ 145.000,00, correspondente a 50% do valor de avaliação de R$ 290.000,00, e rejeitou os embargos de declaração opostos. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão que homologou a alienação, alegando que o imóvel constitui bem de família protegido pela Lei nº 8.009/90, pois, embora resida no exterior desde novembro de 2022, o bem seria seu único imóvel e a renda obtida com sua locação seria destinada à sua subsistência e manutenção de moradia. 3. O agravante alega, ainda, que a alienação ocorreu por preço vil, correspondente a 50% do valor de avaliação, e que a matéria de impenhorabilidade não está sujeita à preclusão por se tratar de questão de ordem pública. 4. A alegação de impenhorabilidade foi apreciada e rejeitada em decisão anterior nos autos da execução, por ausência de provas. Posteriormente, o executado opôs exceção de pré-executividade, que também foi rejeitada, e ajuizou ação rescisória, julgada improcedente pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade do imóvel alienado, com fundamento na proteção do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90 e na Súmula 486 do STJ, considerando que o bem estava locado a terceiros e o agravante reside no exterior; (ii) a configuração de preço vil na alienação por iniciativa particular realizada pelo valor de 50% da avaliação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A questão relativa à impenhorabilidade do imóvel foi submetida ao exame jurisdicional em diversas oportunidades — inclusive em ação rescisória julgada improcedente pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal —, sem que se tenha reconhecido a incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/90, o que inviabiliza a rediscussão da matéria sem a demonstração de fato novo apto a infirmar as conclusões anteriores. 2. Ainda que se admitisse o exame dos documentos juntados posteriormente, eles não são suficientes para comprovar a incidência da Súmula 486 do STJ, pois, tratando-se de imóvel locado a terceiros, não basta demonstrar que o bem é o único de propriedade do devedor; é igualmente necessária a comprovação de que a renda auferida com a locação é efetivamente revertida à subsistência ou à manutenção de sua moradia. 3. O agravante residiu no exterior por aproximadamente nove meses antes de celebrar o contrato de locação do imóvel penhorado, sem qualquer comprovação de percepção de renda proveniente desse bem nesse período, o que enfraquece a alegação de que tal receita seria indispensável à sua subsistência. 4. Os documentos juntados evidenciam apenas a…
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