Processo 5151158-81.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5151158-81.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5151158-81.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança Cumulada c/c Arbitramento de Honorários Advocatícios  ajuizada por Mauricio Dal Agnol em desfavor de ERENICE LUIZA DE JESUS .  Distribuído o feito à 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, aquele Juízo declinou competência para julgar e processar a demanda, em razão do lugar, fundamentando que nenhuma das partes é domiciliada ou residente na comarca, bem como que foi eleito o Foro da Comarca de Passo Fundo para dirimir eventuais divergências decorrentes do contrato. Esta magistrada entendeu por ser incompetente para processar e julgar o feito, considerando que a competência relativa, caso dos autos, não pode ser reconhecida de ofício. Sucessivamente, determinou que os autos fossem devolvidos à vara de origem que, por sua vez, manteve seu entendimento. É o breve relatório.    A competência territorial é relativa, então não poderá ser reconhecida de ofício pelo magistrado, incumbindo a parte requerida, se essa considerar devido, arguir em sede de contestação, preliminarmente a incompetência territorial.  Ainda nesse sentido, trata-se de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 33:"A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." Nessa esteira, enfatizo o entendimento jurisprudencial:  Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO . SÚMULA 33 DO STJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO . I. CASO EM EXAME: Conflito negativo de competência suscitado pelo 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo em face do 1º Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, no âmbito de ação de arbitramento c/c cobrança de honorários, após o Juízo de Porto Alegre declinar da competência com fundamento no art. 63, § 5º do CPC, por considerar se tratar de ajuizamento em juízo aleatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste nos limites da aplicação da Súmula 33 do STJ diante da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, que incluiu o § 5º ao art. 63 do CPC, permitindo a declinação de competência de ofício em casos de ajuizamento em juízo aleatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício pelo julgador, conforme estabelece a Súmula 33 do STJ, pois a competência territorial versa sobre interesse privado das partes, cabendo a estas arguir a incompetência em preliminar de contestação.2. Embora a Lei n.º 14.879/24 tenha acrescentado o § 5º ao art. 63 do CPC, permitindo a declinação de competência de ofício em casos de ajuizamento em juízo aleatório, esse dispositivo não se aplica ao caso concreto, pois não há desvinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido.3. Os artigos 64 e 65 do CPC estabelecem que a incompetência relativa deve ser alegada como questão preliminar de contestação, prorrogando-se a competência se o réu não alegar a incompetência. IV. DISPOSITIVO: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE, FIXANDO A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NO 1º JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. ( Conflito de competência , Nº 52979661020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,…

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