Processo 5151160-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151160-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : PAULO MIGUEL GROTH ADVOGADO(A) : CAROLINE NUNES GROTH (OAB RS115894) AGRAVADO : KAESE COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO(A) : LISIANE CANTELLI (OAB RS032474) AGRAVADO : ROSANI RADAJESKI FREGAPANI ADVOGADO(A) : ANTONIO SANTIAGO (OAB RS108733) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA CNIB. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa de bens imóveis pelo sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), formulado pelo exequente após diversas tentativas frustradas de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema CNIB como ferramenta de pesquisa prévia de bens imóveis em nome dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A versão 2.0 do sistema CNIB, disponibilizada em janeiro de 2025, permite a pesquisa prévia de imóveis com retorno em tempo real e a visualização das respectivas matrículas, além da emissão de ordens de indisponibilidade específicas. 4. A pesquisa prévia é necessária porque o sistema retorna todas as matrículas vinculadas ao CPF ou CNPJ consultado, ainda que o executado não seja mais proprietário do bem, o que exige a verificação da efetiva titularidade atual antes de qualquer ordem de indisponibilidade. 5. A utilização do CNIB atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor sem sacrificar a efetividade da execução, conferindo ao magistrado maior discricionariedade na adoção da medida de forma direcionada. 6. A jurisprudência desta Câmara reconhece a possibilidade de utilização do sistema CNIB para pesquisa de bens em nome da parte devedora, sem necessidade de prévio esgotamento de todas as demais providências possíveis ao credor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para deferir a pesquisa de bens imóveis pelo sistema CNIB. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, inc. IV, e 797; Provimento n.º 188/2024, art. 320-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50403079020268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão do evento 271 , que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo ora agravante em desfavor de PAULO MIGUEL GROTH , KAESE COMERCIAL E TRANSPORTES LTDA - ME e ROSANI RADAJESKI FREGAPANI , indeferiu o pedido de pesquisa de bens dos executados via CNIB. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão, para que seja deferida a pesquisa de bens imóveis no sistema CNIB. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, bem como verificada hipótese de cabimento, à luz do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, recebo o recurso . Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema neste Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI,…
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