Processo 5151164-09.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151164-09.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151164-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição AGRAVADO : ESTEVAN DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A) : YASMIM RAMOS RIBEIRO (OAB RS102188) INTERESSADO : FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS - FUNDATEC ADVOGADO(A) : LORENZO COUSSIRAT ANGRIZANI ADVOGADO(A) : GILBERTO ANDRÉ DE VASCONCELLOS CARDOSO ADVOGADO(A) : HENRIQUE SILVEIRA SOKOLOWSKI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do mandado de segurança impetrado por  ESTEVAN DE OLIVEIRA FREITAS , contra decisão que deferiu medida liminar para suspensão dos efeitos do indeferimento da autodeclaração racial do impetrante ( evento 14, origem ). Sustentou a parte agravante, em suas razões, que o procedimento de heteroidentificação se baseou no critério fenotípico, em conformidade com a legislação aplicável, e que a comissão avaliadora, de forma técnica e motivada, concluiu pela ausência de traços físicos negroides no agravado. Ressaltou que a decisão administrativa descreveu as características avaliadas, como cor da pele, formato do nariz e dos lábios, o que afastaria a alegação de motivação genérica. Aduziu que a decisão judicial, ao valorar provas vedadas pelo edital, como o laudo dermatológico baseado na escala de Fitzpatrick, e ao substituir a análise técnica da comissão, incorreu em indevida ingerência no mérito administrativo. Defendeu, ainda, que a manutenção da liminar causa grave prejuízo à ordem administrativa do certame e aos demais candidatos. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório. Decido. A questão trazida a lume diz respeito a pleito de concessão de liminar para permitir à parte impetrante/agravada a manutenção na lista de vagas reservadas para pessoas negras em concurso público para o cargo de Perito Criminal do IGP, da qual foi excluída por não atender aos critérios fenotípicos na visão da comissão competente. Na forma do art. 1.019, inc. I, do vigente CPC, “ recebido o agravo de instrumento  […] , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias  […]  poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ”. Por tal passo, é cabível a concessão do aludido efeito suspensivo “ se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ” (art. 995, parágrafo único, parte final, do CPC). Pois bem. De início, saliento que o Segundo Grupo Cível deste Tribunal de Justiça já se manifestou anteriormente acerca da legitimidade da comissão para aferir os requisitos para inscrição de pessoas nas reservas destinadas às cotas raciais 1 . Uma vez estabelecido que a competência para tal aferição é da comissão constituída para tal finalidade, é certo concluir que há, no que diz respeito ao controle judicial do ato administrativo em questão, limitação à análise da legalidade e legitimidade, sendo vedada a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário. Não se pode descuidar que a finalidade da ação afirmativa em questão vai além da tentativa de garantir ao candidato a não discriminação, buscando também promover a  representatividade  desta parcela da população em todos os âmbitos da vida pública, especialmente no serviço público. A adoção do critério…

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