Processo 5151168-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151168-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151168-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : HARTMANN ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERREIRA (OAB RS102455) AGRAVANTE : DELIO GILBERTO HARTMANN ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERREIRA (OAB RS102455) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DISTINÇÃO ENTRE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E EXTINÇÃO POR ABANDONO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra ato judicial que determinou o arquivamento administrativo de ação de execução de título extrajudicial, em razão da inércia da parte exequente em dar andamento ao feito após ser intimada por meio de seu procurador constituído nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o arquivamento administrativo de processo de execução, determinado em razão da inércia da parte exequente, equivale à extinção do processo por abandono da causa e, por isso, exige a observância do rito previsto no art. 485, § 1º, do CPC, com intimação pessoal da parte para suprir a falta. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O arquivamento administrativo e a extinção do processo por abandono da causa são institutos distintos, com naturezas e consequências jurídicas diversas: a extinção por abandono, prevista no art. 485, inc. III, do CPC, é provimento terminativo que encerra a relação processual sem resolução do mérito e faz coisa julgada formal, exigindo, por sua gravidade, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do § 1º do mesmo artigo; o arquivamento administrativo, por sua vez, é providência de caráter meramente organizacional, adotada para a gestão racional do acervo processual, que não extingue o processo, não encerra a jurisdição e não acarreta prejuízo ao direito material do credor, podendo o feito ser reativado a qualquer tempo por simples petição da parte interessada. 2. No caso, a decisão agravada não decretou a extinção do feito por abandono, mas apenas o seu arquivamento administrativo provisório, conforme esclarecido pelo próprio juízo ao rejeitar os embargos de declaração. Por essa razão, é inaplicável o procedimento previsto no art. 485, § 1º, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte exequente, pois a intimação do procurador constituído nos autos, via sistema eletrônico, para dar andamento ao feito sob pena de arquivamento, foi suficiente para a validade do ato subsequente. 3. A alegação de violação ao devido processo legal e ao princípio da não surpresa não se sustenta, pois o arquivamento era a consequência expressamente cominada no ato ordinatório para o caso de inércia, e a medida não impõe gravame definitivo ou inesperado às partes. 4. A invocação da Súmula 240 do STJ é impertinente, pois o enunciado se aplica exclusivamente à hipótese de extinção do processo por abandono da causa, o que não ocorreu no caso em exame. 5. A preocupação com a perpetuidade da lide é afastada pela própria natureza provisória do arquivamento, que não impede a ocorrência da prescrição intercorrente, verdadeiro mecanismo legal para obstar a eternização das execuções, cujos pressupostos e rito são distintos do debate travado nos autos. 6. O…

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