Processo 5151169-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151169-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151169-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de medicamentos AGRAVANTE : ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BIADASZKIEWICZ ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DE MOURA (OAB rs087484) DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO interpôs agravo de instrumento em face da decisão exarada nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA BIADASZKIEWICZ , nos seguintes termos ( evento 31, DESPADEC1 ):   Vistos. I - Da impugnação ao valor da causa A parte ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 270.000,00), o qual alega em contestação excessivo e em desacordo com o disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. No presente caso, a parte autora questiona a integralidade da metodologia de cálculo do débito, pleiteando a revisão de diversos encargos que incidem sobre todo o capital, o que, em última análise, afeta o valor total do contrato. A definição do exato proveito econômico demandaria a realização de cálculos complexos que se confundem com o próprio mérito da causa. Dessa forma, em ações revisionais de contrato, tem-se admitido que o valor da causa corresponda ao valor do contrato objeto da lide, mormente quando a controvérsia abrange a estrutura fundamental do cálculo do saldo devedor. Por tais razões, rejeito a impugnação ao valor da causa. II - Da ausência de pretensão resistida A ré ASSOCIACAO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO alega que não há pretensão resistida, pois não teria negado cobertura ao tratamento, o que ensejaria a extinção do processo por falta de interesse processual. Ocorre que a coparticipação no valor R$ 54.000,00 ( evento 1, OUT8 ) pode ser considerada, em tese, fator de restrição de acesso aos serviços, uma vez que a quantia exigida ultrapassa o valor da mensalidade do plano,c consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.001.108/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). Outrossim, em se tratando de medicamento de uso ambulatorial, aplicável o disposto no art. 35-C, inc. I da Lei n. 9656/1998. Assim, no caso em tela, a negativa parcial de cobertura, baseada em coparticipação desproporcional, caracteriza resistência e enseja o interesse de agir. Dessa forma,  afasto a preliminar aventada pela demandada. III - Da inversão do ônus da prova Tratando-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência financeira, técnica e jurídica da parte Autora, bem como estando presente a verossimilhança das suas alegações,  inverto  o ônus da prova (art. 6°, inciso VIII, Lei n° 8.078/90 - CDC), e determino a exibição pela parte Ré, no prazo de 15 dias, do(s) contrato(s) celebrado(s) e demais documentos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, por se tratar de documentos comuns e por deter a instituição demandada todas as condições de anexá-los aos autos, com fulcro no art. 396 do CPC e sob pena de aplicação das disposições do art. 400 do CPC. IV - Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras  provas  a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. Havendo…

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