Processo 5151171-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151171-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151171-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : LUIZ GUSTAVO COSTA PANCINHA ADVOGADO(A) : JEAN DE ANDRADE FONTES (OAB RS121104) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. CONTRATO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE PLATAFORMA DIGITAL. DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA O REEXAME DO MÉRITO RECURSAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES APONTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. MERA INSATISFAÇÃO OU MANIFESTO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA NÃO ENSEJAM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA LUIZ GUSTAVO COSTA PANCINHA opõe embargos de declaração ( evento 15, EMBDECL1 ) em face de decisão monocrática ( evento 9, DESPADEC1 ), que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Segue a íntegra da decisão: "UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão (processo 5320969-39.2025.8.21.0001/RS, evento 19, DESPADEC1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida por LUIZ GUSTAVO COSTA PANCINHA , deferiu o pedido de tutela de urgência. [...] Na hipótese dos autos, sem que tenha ocorrido o contraditório e possibilitada a ampla defesa, não há razoabilidade no deferimento do pedido de reintegração do agravado junto à plataforma administrada pelo agravante. Nesse aspecto, é de ser deferido efeito suspensivo ao recurso de modo a obstar, por ora, a eficácia da decisão impugnada. Desta feita, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento em definitivo do recurso." Em suas razões, sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática, sob o argumento de que o processo criminal nº 0000749-76.2017.8.21.2001, apontado pela embargada como justificativa para o bloqueio, teve sua punibilidade extinta pela prescrição, com trânsito em julgado em 05/07/2017. Alega, ainda, omissão quanto aos fundamentos da decisão de primeiro grau e quanto aos precedentes deste Tribunal de Justiça que consideram ilícita a exclusão de motorista fundada em processo criminal com punibilidade extinta. É o relatório. Decido. É caso de desacolhimento dos embargos de declaração, porquanto inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, o recurso oposto tem como objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o julgador se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Saliento que a decisão embargada foi clara em suas razões de decidir, indicando que o deferimento do efeito suspensivo se deu em razão de o feito se encontrar em fase inicial, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, e de que a reintegração do agravado à plataforma, antes de oportunizado o contraditório e a ampla defesa, carece de razoabilidade. O fato de o processo criminal indicado possuir sentença de extinção da punibilidade é matéria atinente ao próprio mérito do agravo de…

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