Processo 5151172-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151172-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151172-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : GABRIELE AIMONE DE SOUZA ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, IV, 'A' E 'B' DO CPC. 1. A PROVA DA MORA É IMPRESCINDÍVEL À BUSCA E APREENSÃO (SÚMULA 72, STJ), E DEVE DAR-SE NA FORMA DO ARTIGO 2º, § 2°, DO DL 911/69. PRESUME-SE A VALIDADE E EFETIVIDADE DA NOTIFICAÇÃO QUANDO REMETIDA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR.  2. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NO CASO CONCRETO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIELE AIMONE DE SOUZA  contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que é movida contra a ora agravante pela SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem, nos seguintes termos: O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto ,  DEFIRO A LIMINAR  de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.  Em suas razões, a agravante requer a revogação da liminar de busca e apreensão sob a alegação de que a mora não estaria configurada pela existência de abusividades contratuais, bem como pela irregularidade da notificação extrajudicial. Por fim, pede pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.   Decido. Conforme dispõe o inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita para a analise do presente recurso. 1. No que se refere à notificação extrajudicial e a comprovação da inadimplência do devedor, na dicção do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ressabidamente, a “ comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente ” (STJ, Súmula 72). Dita notificação, consoante entendimento há muito pacificado junto ao eg. STJ, deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo . Assim: “(...) não há necessidade de…

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