Processo 5151173-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151173-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Confissão/Composição de Dívida AGRAVANTE : ADRIANO PEGORER ADVOGADO(A) : LAURO ANDRÉ GAVA (OAB RS047251) AGRAVADO : ELISETE OSMILDA CERATTI ADVOGADO(A) : ALOÍSIO DE NARDIN (OAB RS064849) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por ADRIANO PEGORER em face de ELISETE OSMILDA CERATTI . Em síntese, a pretensão do embargante é de que seja declarada a inexigibilidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida que lastreia a execução de título extrajudicial nº 5004183-37.2025.8.21.0051, diante da existência de cláusula condicionando o pagamento a créditos a receber de terceiros. O juízo de origem indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos ( 4.1 ): " 1.- Recebo os Embargos à Execução, eis que tempestivos, bem como cumprido o disposto no art. 914, §1°, CPC. Custas processuais iniciais encontram-se recolhidas, conforme guia judicial de n.º 265088408. 2.- Efeito Suspensivo . Na forma do art. 919 do Código de Processo Civil: 'Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.' Assim, a regra é de que os embargos de execução não tenham efeito suspensivo, salvo se: (i) houver requerimento do embargante; (ii) houver prévia penhora, depósito ou caução suficientes, e (ii) se estiverem presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, isto é, (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo , nos termos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, ainda que haja pedido expresso do embargante, fundamentado na presença dos requisitos do art. 300, CPC, não há relevante fundamento que autorize o sobrestamento do feito, não existindo penhora, depósito ou caução suficientes (§1 º do art. 919 do CPC), não sendo, a notícia de averbação da existência da ação cabal ao deferimento. Os requisitos mencionados devem ser cumulativos, necessitando da presença dos três para concessão do efeito suspensivo, o qual, embora presentes, não há discricionariedade para o julgador deferir o pedido. A garantia da execução se impõe, pois não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que a exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida. O mesmo ocorre em relação à garantia do juízo, uma vez que, embora os embargos sejam relevantes e que, ao final, o ato executivo seja perigoso ao embargante/executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se não houver…
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