Processo 5151175-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151175-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151175-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) INTERESSADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO INTERESSADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE CONCILIATÓRIA. SANÇÃO DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu embargos de declaração para sanar contradição e aplicar a sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC, em razão da ausência de proposta e da falta de poderes para transigir por parte dos credores na audiência de conciliação do procedimento de tratamento do superendividamento, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida. 2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso com base no Tema 988 do STJ e no art. 1.015 do CPC, alegando taxatividade mitigada diante da urgência e da inutilidade de apreciação futura em apelação. No mérito, defende a inexistência de obrigatoriedade legal de apresentação de proposta de acordo, invoca o princípio da autonomia privada, impugna a sanção aplicada por entender que houve comparecimento qualificado, e aponta irregularidade no plano de pagamento proposto pelo autor por exceder o prazo legal de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito do procedimento de superendividamento, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC; (ii) a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada possui natureza ordinatória e de condução do rito especial de superendividamento, atuando em conformidade com o art. 104-A, § 2º, do CDC, e seu conteúdo não se encontra listado no rol do art. 1.015 do CPC, que elenca de forma específica as decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, não se aplica ao caso, pois exige a comprovação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, pressuposto não verificado na hipótese. 3. As questões relativas à fase conciliatória prévia e às sanções aplicadas pela inobservância dos deveres de cooperação e boa-fé no procedimento de superendividamento podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art.…

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