Processo 5151183-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151183-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151183-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) INTERESSADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO INTERESSADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : BANCO INBURSA S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT INTERESSADO : PARANÁ BANCO S/A ADVOGADO(A) : ROSANA JARDIM RIELLA PEDRAO INTERESSADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE DO CANTO ZAGO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE CREDOR EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PERANTE O PROCON. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em ação de tratamento do superendividamento, aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC em razão da ausência injustificada do credor em audiência conciliatória realizada perante o PROCON, consistentes na suspensão da exigibilidade do débito, na interrupção dos encargos da mora e na sujeição compulsória ao plano de pagamento, com pagamento postergado em relação aos credores presentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC em razão de ausência injustificada em audiência conciliatória realizada perante o PROCON, e não em sede judicial; (ii) a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O PROCON integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 105 do CDC, e a audiência conciliatória realizada em seu âmbito constitui etapa válida do procedimento de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021, conforme reconhecido pelo próprio CNJ. 2. A sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC tem como fato gerador a ausência injustificada do credor convocado para o esforço conciliatório, independentemente do local onde a audiência se realiza; a interpretação restritiva proposta pelo agravante esvaziaria a força normativa do instituto e premiaria a conduta não colaborativa. 3. A sanção não foi aplicada pelo PROCON, mas pelo Poder Judiciário, que reconheceu as consequências jurídicas da ausência injustificada do credor em ato formal e essencial ao tratamento do superendividamento, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A justificativa genérica de dificuldades logísticas, apresentada por instituição financeira de porte nacional, não configura escusa válida para o descumprimento do dever de comparecimento, tampouco a ausência de plano de pagamento prévio, pois a própria audiência é o momento destinado à sua apresentação e discussão. 5. A conversão do agravo de instrumento em mandado de segurança é inviável, pois o princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não ocorre quando a lei é clara ao…

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