Processo 5151184-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151184-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151184-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : MULTICHAPAS PRODUTOS PARA MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANE MORENO SANTIAGO (OAB RS068660) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE EXECUTADA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte executada, citada por edital e representada por curador especial nomeado pela Defensoria Pública, em execução de título extrajudicial. A agravante sustenta que a concessão do benefício, fundada exclusivamente na citação por edital e na atuação de curador especial, afronta o CPC e a Súmula 481 do STJ, que veda a presunção de hipossuficiência à pessoa jurídica. Alega, ainda, confusão entre os institutos da curadoria especial e da gratuidade da justiça, deficiência de fundamentação da decisão agravada, inversão do ônus probatório e ausência de delimitação temporal dos efeitos do benefício. Subsidiariamente, requer que a gratuidade não retroaja para alcançar honorários advocatícios e despesas processuais constituídas antes do requerimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo de instrumento contra decisão que defere o benefício da gratuidade da justiça à parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015, inc. V, do CPC restringe o cabimento do agravo de instrumento, em matéria de gratuidade da justiça, às hipóteses de rejeição do pedido ou de acolhimento do pedido de sua revogação, não abrangendo a decisão que defere o benefício. 2. A decisão que concede a gratuidade da justiça não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, sendo passível de impugnação pela via do art. 100 do CPC ou em sede de apelação. 3. A mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, admitida pelo STJ no Tema 988, pressupõe urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em momento posterior, circunstância não verificada no caso, pois a matéria pode ser apreciada em apelação. 4. A não apresentação de impugnação nos termos do art. 100 do CPC, antes da interposição do agravo, caracteriza supressão de instância, o que também obsta o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento não é cabível contra a decisão que defere a gratuidade da justiça, pois o art. 1.015, inc. V, do CPC restringe o cabimento do recurso às hipóteses de rejeição do pedido ou de acolhimento do pedido de sua revogação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 100, 932, inc. III, e 1.015, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53298999820258217000, Rel. Roberto José Ludwig, j. 29-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52099051320248217000, Rel. Carlos Cini Marchionatti, j. 05-08-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51360162620248217000, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 23-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório. MULTICHAPAS PRODUTOS PARA MÓVEIS LTDA  interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial movida contra  DQUALI MÓVEIS LTDA ,   que concedeu o benefício da gratuidade judiciária à parte executada ( 98.1 ), nos seguintes…

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