Processo 5151187-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151187-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ZELMA ELI VALADAO CONEDERA ADVOGADO(A) : IGOR VENZKE PINHEIRO (OAB RS133785) ADVOGADO(A) : IGOR VENZKE PINHEIRO AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) AGRAVADO : PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB MG078403) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DA DEVEDORA. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, revogou tutela de urgência anteriormente concedida à agravante em razão de seu não comparecimento injustificado à audiência de mediação designada para tentativa de conciliação entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inobservância do prazo mínimo previsto no art. 334 do CPC para realização da audiência de mediação acarreta nulidade automática do ato processual; e (ii) estabelecer se o não comparecimento injustificado da devedora à audiência conciliatória autoriza a revogação da tutela de urgência concedida no procedimento especial de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 334 do CPC estabelece prazo mínimo de antecedência para realização da audiência de conciliação ou mediação com a finalidade de assegurar adequada preparação das partes e estímulo à autocomposição. 2. O sistema de nulidades processuais adotado pelo Código de Processo Civil orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do aproveitamento dos atos processuais, afastando a decretação automática de nulidade sem a demonstração concreta de prejuízo efetivo e sem a comprovação de que a irregularidade apontada não decorreu de conduta imputável à própria parte que a suscita. 3. A agravante foi regularmente intimada por meio eletrônico acerca da audiência designada, incumbindo ao patrono o acompanhamento diligente das comunicações processuais disponibilizadas no sistema eletrônico oficial. 4. A ausência de manifestação tempestiva acerca da alegada insuficiência do prazo e a inexistência de comprovação de impossibilidade concreta de comparecimento afastam a alegação de nulidade do ato. 5. O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, fundado nos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da participação ativa do consumidor superendividado, tem na audiência conciliatória etapa essencial para apresentação do plano global de pagamento e efetiva tentativa de composição com os credores. 6. A ausência injustificada da devedora à audiência de mediação, realizada na forma virtual, compromete a finalidade do procedimento especial de repactuação de dívidas e afasta a premissa fática que amparou a concessão da tutela provisória anteriormente deferida, razão pela qual a revogação…
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