Processo 5151189-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151189-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151189-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO AGRAVANTE : ALISON CLEITON TRANQUILIN DE AGUIAR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ARTHUR GABRIEL SILVEIRA SCHWENGBER (OAB RS103265) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal de ICMS, na qual o agravante alegou nulidade da notificação do lançamento tributário por envio a endereço diverso do domicílio fiscal e residencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso interposto pela Defensoria Pública em favor de parte que constituiu advogado particular antes da interposição do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravante constituiu advogado particular, que o representou na exceção de pré-executividade rejeitada na origem, antes da interposição do recurso pela Defensoria Pública. 2. A constituição de advogado particular com poderes específicos para atuar na causa implica revogação tácita do mandato anterior, cessando a capacidade postulatória da Defensoria Pública. 3. A Defensoria Pública foi intimada para se manifestar sobre a irregularidade da representação sem sanar o vício. 4. Nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, descumprida a determinação de saneamento do vício em fase recursal, cabe ao relator não conhecer do recurso quando a providência couber ao recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A constituição de advogado particular pelo executado, antes da interposição do recurso, revoga tacitamente o mandato anterior e cessa a capacidade postulatória da Defensoria Pública, impedindo o conhecimento do recurso por ela interposto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.982.105/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11.06.2025; TJRS, Agravo de Instrumento n. 50025644620268217000, Primeira Câmara Especial Cível, Rel. Jane Maria Köhler Vidal, j. 06.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto pela  DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  em favor de  Alison Cleiton Tranquilin de Aguiar  da decisão ( evento 33, DESPADEC1 ) do Juízo da Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais que, na Execução Fiscal movida pelo  Estado do Rio Grande do Sul  face a  Alison Cleiton Tranquilin de Aguiar , rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a notificação do lançamento tributário referente a débito de ICMS, no valor de R$ 258.973,90, foi encaminhada para endereço diverso do seu domicílio fiscal e residencial real, situado na Avenida Liberdade, tendo sido remetida equivocadamente para a Avenida Plácido Mottin, local onde o agravante não mais residia nem exercia atividades. Sustenta que o Estado do Rio Grande do Sul detinha ciência do endereço correto por meio de registros da Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e das notas fiscais de aquisição de mercadorias, cujas informações são…

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