Processo 5151190-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151190-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151190-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER AGRAVANTE : VERA LUCIA RABUSKE ANTUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDOS DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE FIDUCIANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS ASSENTADOS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DEFERIMENTO DO PEDIDO ANTECIPATÓRIO RELATIVO À INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE FIDUCIANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE PARA A TUTELA ANTECIPATÓRIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  VERA LUCIA RABUSKE ANTUNES DOS SANTOS   contra decisão proferida nos autos da ação revisional que move em face do  BANCO ITAUCARD S.A .. O  decisum  indeferiu a antecipação de tutela de manutenção da posse do veículo, vedação da inclusão do nome da autora nos órgãos arquivistas e descaracterização da mora. Contudo, o juízo de origem autorizou o depósito das parcelas entendidas como devidas, sem efeito liberatório. Sustenta a agravante a cobrança abusiva da taxa de juros remuneratórios, bem como a cobrança de capitalização diária dos juros e sem estar expressamente previsto o índice no pacto, o que descaracterizaria a mora.  Defende a irregularidade da alegada venda casada de seguro prestamista. Postula o provimento do recurso. Autos conclusos. É o breve relatório.   Decido.   Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.   Inicialmente, impende referir que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente ao afastamento da mora contratual (Súmula n.380 do Superior Tribunal de Justiça), sendo necessária a demonstração, pela parte autora, das supostas abusividades perpetradas no instrumento, em grau suficiente a conferir verossimilhança às suas alegações. Encontram-se balizados pelo Superior Tribunal de Justiça os requisitos concomitantes para a concessão da tutela antecipada nas demandas revisionais de débitos, no que se refere à inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea. A “Orientação 4 – Inscrição/Manutenção em Cadastro de Inadimplentes” lançada no Acórdão n. 1.061.530/RS tem a seguinte redação: a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz [...].   Na hipótese dos autos, como já…

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