Processo 5151204-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151204-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151204-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MIRIAM DE FATIMA SOARES FREITAS ADVOGADO(A) : BRUNO MACIEL TORBES (OAB RS111508) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.  SUPERENDIVIDAMENTO . LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação dos descontos em conta-corrente e folha de pagamento; (ii) a aplicabilidade do Tema 1085 do STJ ao caso de superendividamento; (iii) o afastamento da multa cominatória fixada em R$ 500,00 por desconto indevido ou R$ 300,00 diários por inscrição negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os requisitos da tutela de urgência estão presentes, pois a documentação juntada demonstra que a somatória dos descontos autorizados supera significativamente o patamar de 40% da remuneração líquida da devedora, considerando os contracheques da rede estadual e municipal, comprometendo sua capacidade de arcar com despesas básicas de subsistência. 2. A probabilidade do direito reside na proteção ao mínimo existencial, princípio constitucional alçado à categoria de direito básico do consumidor pela Lei n. 14.181/2021, que instituiu o microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento. 3. O perigo de dano é inerente à própria situação de superendividamento, pois a continuidade dos descontos nos patamares praticados implicaria a perpetuação de um estado de privação material, com risco iminente à subsistência da parte autora. 4. O Tema 1085 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da licitude dos descontos em conta-corrente em cenário de normalidade contratual, enquanto a situação dos autos versa sobre consumidora em estado de superendividamento, que recebe tratamento jurídico específico e protetivo pela Lei n. 14.181/2021. 5. A multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido ou R$ 300,00 diários por inscrição negativa mostra-se razoável e proporcional, considerando o porte econômico das instituições financeiras e a existência de um teto para sua incidência, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:  1. A limitação dos descontos em folha de pagamento e conta-corrente ao percentual de 35% dos proventos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, é medida necessária para preservação do mínimo existencial da consumidora superendividada, não se aplicando o Tema 1085 do STJ a esta situação específica. ___________ Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 1º, III; CDC, art. 6º, XI e XII, art. 54-A, §1º, art. 104-A, §2º e §4º, IV, art. 104-B; CPC,…

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