Processo 5151207-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5151207-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) AGRAVADO : INGRID CARRATU GONCALVES ADVOGADO(A) : MATHEUS VICENTE PRETO (OAB RS095384) ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS MOSTARDEIRO (OAB RS103796) INTERESSADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE ADVOGADO(A) : LETICIA PASSOS SANTOS LIMA INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : BANCO CSF S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Sergio Schulze EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A SÚMULA Nº 563 DO STJ AFASTA A INCIDÊNCIA DO CDC NAS RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ENTRE EFPCS E PARTICIPANTES, MAS NÃO IMPEDE A ANÁLISE DISTINTA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADOS ENTRE AS PARTES, CUJA NATUREZA É DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO REMUNERADO, DIVERSA DA ADMINISTRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRATANDO-SE DE DÍVIDA DECORRENTE DE CRÉDITO PESSOAL, SEM GARANTIA REAL E NÃO EXCLUÍDA PELO ART. 104-A, §1º, DO CDC, ADMITE-SE SUA INCLUSÃO NO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO PREVISTO NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. A MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE NO POLO PASSIVO LIMITA-SE À SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO PLANO GLOBAL DE PAGAMENTO, EM ATENÇÃO À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E À FINALIDADE CONCURSAL DA NORMA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida no bojo da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, movida por INGRID CARRATU GONCALVES . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante argumenta que, por ser uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), não se enquadra no conceito de fornecedor, conforme o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhe inaplicáveis as normas consumeristas, incluindo as alterações promovidas pela Lei do Superendividamento. Invoca a Súmula nº 563 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a não incidência do CDC nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. Afirma que a relação com seus participantes é de natureza civil, pautada pelo mutualismo e associativismo, sem fins lucrativos, e regida por legislação específica (Leis Complementares nº 108 e 109/2001 e artigo 202 da Constituição Federal). Defende que os empréstimos concedidos aos participantes são uma forma de investimento dos recursos coletivos, visando à rentabilidade necessária para o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios, e não uma atividade de consumo. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a consequente exclusão da lide e o afastamento da tutela de urgência deferida. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. A controvérsia central reside em definir se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.