Processo 5151210-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151210-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : CLOVIS ROGERIO VIEGAS RAMOS ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO : JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo parcial celebrado entre o autor e um dos credores em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, mantendo o feito em andamento quanto aos demais credores para elaboração do plano compulsório de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na validade da homologação de acordo parcial celebrado com apenas um dos credores, à luz do princípio da isonomia previsto no art. 104-A do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nenhum dispositivo da Lei nº 14.181/2021 ou do Código de Defesa do Consumidor veda a celebração de acordo com apenas um dos credores durante a audiência de conciliação, desde que todos os credores tenham sido convocados e tido oportunidade de participar da negociação em igualdade de condições. 2. O princípio da isonomia entre credores, no âmbito do superendividamento, veda favorecimentos arbitrários no plano compulsório, contudo não proíbe acordos individuais na fase consensual. 3. A sentença homologatória, fundada no art. 487, III, "b", do CPC, extingue o processo com resolução de mérito apenas em relação ao credor que celebrou o acordo, sem efeito sobre os demais litisconsortes passivos, cujos créditos serão tratados no plano compulsório. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo parcial em processo de superendividamento, celebrado com apenas um dos credores na fase consensual, não viola o princípio da isonomia previsto no art. 104-A do CDC, desde que todos os credores tenham sido convocados e tido oportunidade de participar da negociação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 223 e 487, inc. III, "b". Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50654854120268217000, Rel. Des. Fabiana Zilles, Décima Nona Câmara Cível, j. 07-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50472043720268217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, Décima Nona Câmara Cível, j. 19-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52013758320258217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, Décima Nona Câmara Cível, j. 23-10-2025 DECISÃO MONOCRÁTICA FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs agravo de instrumento contra decisão prolatada nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por CLOVIS ROGERIO VIEGAS RAMOS , na qual restou lavrado o seguinte posicionamento ( evento 88, SENT1 ): Trata-se de processo de repactuação de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. A audiência de co nciliação ocorreu no evento 81, TERMOAUD1 . A parte autora e o credor PICPAY…
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