Processo 5151223-89.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5151223-89.2025.4.03.9999 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: EUNICE DINIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA ANGELICA MENDONCA ROYG - MS8595-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FISCAL DA LEI: PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 3ª REGIÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição, e na Lei Federal nº 8.742/93. A r. sentença (ID 337993416) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou preenchido o requisito da deficiência, pois não verificada incapacidade de longo prazo (mínimo de 02 anos), conforme conclusão do laudo pericial médico, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça. A parte autora interpôs apelação (ID 337993422), sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, ao argumento de ser portadora de hanseníase e taquicardia sinusal (CID A30.0), moléstias que lhe impõem limitações funcionais, configurando impedimento de longo prazo. Aduz que o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo prevalecer os elementos constantes dos autos, notadamente os relatórios médicos particulares, bem como defende a aplicação do princípio in dubio pro misero. Sustenta, ainda, que deve ser considerado o estigma social associado à hanseníase, bem como a situação de vulnerabilidade social constatada no estudo socioeconômico Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, ao fundamento de que a controvérsia versa sobre direitos individuais disponíveis, estando as partes devidamente representadas, inexistindo hipótese que justifique sua intervenção obrigatória, requerendo, ao final, o regular prosseguimento do feito. (ID 340939390). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): O artigo 3º, da Constituição, elenca os objetivos da República Federativa do Brasil, quais sejam: “I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Em vista de tais objetivos, a Constituição determinou, no âmbito da Assistência Social, a implantação de benefício destinado a garantir uma subsistência mínima para os cidadãos efetivamente necessitados, verbis: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” O benefício, de caráter não contributivo, foi…
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