Processo 5151227-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151227-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito comercial AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : JEFFERSON MATHEUS FERREIRA ADVOGADO(A) : GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) ADVOGADO(A) : TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940) AGRAVADO : SANDRA MARIA PARISOTTO BENVENUTI ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) AGRAVADO : JF.X COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO(A) : GIAN DIAS DE OLIVEIRA (OAB RS107737) ADVOGADO(A) : TOMAS ANTONIO GONZAGA (OAB RS103940) AGRAVADO : LUCIANO PEDRO BENVENUTI ADVOGADO(A) : ANDREAS STOFFELS (OAB RS093577) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. BANCO DO BRASIL S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 156.1 dos autos da ação movida contra JEFFERSON MATHEUS FERREIRA e outros, cujo teor transcrevo: (...) 3. Trata-se de analisar as arguições de impenhorabilidade apresentadas pela parte executada, JEFFERSON MATHEUS FERREIRA ( evento 117, PET1 ), em face dos bloqueios de valores realizados via sistema SISBAJUD. O devedor, JEFFERSON MATHEUS FERREIRA , apresentou sua impugnação à penhora ( evento 117, PET1 ), alegando que os valores bloqueados de suas contas, no total de R$ 1.179,79 (sendo R$ 1.143,40 junto ao Banco Bradesco S/A., e R$ 36,39, junto ao Avenue Securities BI S/A), por se tratarem de verba de natureza salarial e por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, não podem ser objeto de constrição judicial. Argumentou, assim, que as referidas quantias são essenciais para seu sustento e, portanto, protegidas pela impenhorabilidade . É o breve relato. Decido. Sobre a impenhorabilidade , o artigo 833 do Código de Processo Civil prescreve de forma expressa que: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Em que pese a redação literal do Código de Processo Civil, limitando a impenhorabilidade às quantias depositadas em caderneta de poupança, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a proteção legal também alcança as aplicações mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Assim, a despeito do entendimento de que as reservas de valor inferiores a 40 salários mínimos são consideradas impenhoráveis, seja qual for a modalidade de aplicação financeira, isso, por si só, não conduz automaticamente à conclusão de que o valor mantido em conta corrente será sempre impenhorável. Com relação às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada, o entendimento jurisprudencial é de que se destinam a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas, motivo pelo qual também poderão ser objeto de constrição. Neste sentido, em recente decisão, o STJ consignou que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde…
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