Processo 5151232-56.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151232-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : FERNANDO DIAS CABRAL ADVOGADO(A) : ARLETE RAFAELA TEODORO GOMES (OAB SP434610) AGRAVADO : KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ALAN ALVES SILVEIRA (OAB RS116908) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONTRATO FIRMADO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DIREITO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PREFERÊNCIA DO DINHEIRO NA ORDEM DE PENHORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD. ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA ELETRÔNICA, INCLUSIVE PELA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA FERNANDO DIAS CABRAL interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu a realização de pesquisa de valores pelo Sistema SISBAJUD, nos seguintes termos ( evento 67, DESPADEC1 ): Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por FERNANDO DIAS CABRAL em face de KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando à satisfação do montante de R$ 78.383,23, atualizado até 08/01/2026 ( evento 64, ANEXO2 ), a título de prestação de serviços de avaliação econômico-financeira da Empresa. Apesar de o crédito em execução ser posterior ao pedido de recuperação judicial e de não estar sujeito aos seus efeitos, não há como penhorar valores da empresa, sob pena de prejudicar a recuperação. Diante disso, INDEFIRO a penhora SISBAJUD ( evento 64, SISBAJUD1 ). INTIME-SE o exequente para dizer sobre o prosseguimento. Sustenta a agravante que a decisão merece reforma, uma vez que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a ferramenta disponibilizada pelo sistema SISBAJUD se mostra essencial e está à disposição do exequente para viabilizar a satisfação de seu crédito. Em suas razões, a agravante argumenta que, por se tratar de crédito extraconcursal decorrente de serviços contratados e prestados após o pedido de recuperação judicial da executada, inexiste óbice à realização de atos constritivos, sendo cabível a utilização do sistema SISBAJUD para fins de penhora online de valores, razão pela qual postula a reforma da decisão recorrida, privilegiando-se o direito do credor de satisfação do seu crédito. É o relatório. Decido. Observo que a execução foi proposta em 13/12/2023, buscando a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços de avaliação econômico-financeira, cujas obrigações de pagamento venceram no final de 2023, mais de três anos após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial da devedora, ocorrido em 07/04/2020 (Processo nº 5001623-90.2020.8.21.0086), o que frustra a prestação de efetiva tutela jurisdicional. Além disso, a natureza extraconcursal do crédito exequendo já foi expressamente reconhecida por esta Corte no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5390680-86.2025.8.21.7000, não se justificando o indeferimento da penhora online com base na genérica alegação de que a medida poderia prejudicar…
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