Processo 5151235-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151235-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
7

Partes do processo (7)

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151235-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) AGRAVADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Tadeu Cerbaro (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sob o fundamento de que os documentos apresentados não comprovavam o comprometimento do mínimo existencial da agravante, aposentada e pensionista, cujos benefícios previdenciários estão sujeitos a descontos de empréstimos consignados e débitos em conta corrente contratados com as instituições financeiras agravadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, com a limitação dos descontos ao percentual de 35% dos proventos da agravante, a fim de preservar o mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise dos demonstrativos de crédito dos benefícios previdenciários e dos extratos bancários revela que os descontos comprometem mais de 45% da renda bruta mensal da agravante, superando o patamar de 35% adotado como parâmetro para verificação do comprometimento do mínimo existencial. 2. O percentual de 35% como limite máximo de desconto sobre os rendimentos do consumidor decorre da aplicação conjunta da Lei nº 10.820/2003 e da Lei nº 14.131/2021, e é o critério adotado pela jurisprudência desta Câmara para aferição do comprometimento do mínimo existencial nas ações de repactuação de dívidas. 3. A exclusão das parcelas de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inc. I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, não impede que o juízo, no exercício do poder geral de cautela, determine a limitação temporária dos descontos até a realização da audiência conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021. 4. A tutela provisória visa assegurar a efetividade do procedimento conciliatório, garantindo ao consumidor o mínimo necessário à subsistência até a elaboração do plano de pagamento. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOELI MARIA MULLER em face da decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO AGIBANK S.A., BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E…

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