Processo 5151240-33.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151240-33.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151240-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Duplicata RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : AUGUSTIN & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZA STOFFEL (OAB RS097674) ADVOGADO(A) : VANESSA BEATRIZ VIEIRA (OAB RS093116) ADVOGADO(A) : TIAGO ALESSANDRO PETRY (OAB RS072334) AGRAVADO : JEFERSON LUIZ CAVALETTI ADVOGADO(A) : FABIANA DE OLIVEIRA DAL MAGRO (OAB RS066489) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DE MÁQUINA AGRÍCOLA. BEM PREVIAMENTE CONSERTADO PELO PRÓPRIO DEVEDOR COM RECURSOS PRÓPRIOS NO ANO DE 2023. NOTA FISCAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E PAGAMENTO JÁ EMITIDA E CONSTANTE DOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO DO CRÉDITO AO REPARO DE BEM INDISPENSÁVEL PARA A ATIVIDADE RURAL. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE INDISPENSABILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INDENIZATÓRIO E PATRIMONIAL. REINTEGRAÇÃO DE PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 833, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, interposto por AUGUSTIN & CIA. LTDA. contra decisão que acolheu a impugnação apresentada por JEFERSON LUIZ CAVALETTI nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5003167-14.2025.8.21.0127, determinando o levantamento da penhora no rosto dos autos que havia sido deferida no Evento 20.1 do processo de origem. Abaixo, transcrevo a decisão agravada ( 43.1 ): Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por  JEFERSON LUIZ CAVALETTI  em face da penhora no rosto dos autos do processo n° 5000664-88.2023.8.210127, destacando que os valores são impenhorávéis por se tratar de indenização securitária de máquina agrícola ( evento 33, DOC1 ). Intimado, o exequente alegou que não há comprovação fática de que o equipamento sinistrado é indispensável para a atividade profissional do executado, nem que os valores decorrentes da indenização serão destinados à reposição ( evento 40, DOC1 ). Decido.  Analisando o pedido de impenhorabilidade apresentado, observo que assiste razão ao devedor, merecendo ser levantada a penhora que recaiu sobre eventuais direitos/créditos que o executado venha a receber no processo de nº 5000664-88.2023.8.210127. Isso porque, ao verificar aqueles autos, tem-se que, efetivamente, pretende o demandado receber indenização securitária por suposto sinistro ocorrido em 15/12/2022, envolvendo o equipamento Pulverizador Autopropelido, modelo AR-2550 4X4, Marca AXIS, número de série 1018, ano/fabricação 2021, objeto de contrato de seguro de Apólice nº 1444 ( processo 5000664-88.2023.8.21.0127/RS, evento 1, DOC1 ). Há que se consignar que o uso de uma máquina colheitadeira como instrumento de trabalho de um agricultor é matéria que não depende de prova, pois fato notório. Aliado a isso, no caso dos autos, tal fato é confortado pelos documentos que instruem a inicial dos autos de nº 50006648820238210127, os quais dão conta de que o suposto sinistro teria ocorrido durante o labor rural praticado pelo executado, lá autor.  Sobre o tema, a norma elencada no art. 833, inciso V e §3º do CPC, estabelece a impenhorabilidade das ferramentas/instrumentos de trabalho, em especial as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os…

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