Processo 5151245-37.2025.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5151245-37.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FELIPE FERREIRA DE SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A) : MAURO AUGUSTO ACOSTA MARMONTEL (OAB RS032800) EXECUTADO : LUCAS SILVA DA SILVA & CIA.LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) EXECUTADO : LUCAS SILVA DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANO BACELO DA SILVA (OAB RS061898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FELIPE FERREIRA DE SOUSA FERREIRA em face de LUCAS SILVA DA SILVA & CIA. LTDA. (L&M Informática Ltda. ME) e LUCAS SILVA DA SILVA , objetivando a satisfação de crédito decorrente de dissolução societária cujo valor foi apurado em liquidação por arbitramento no processo nº 5073010-66.2019.8.21.0001, com trânsito em julgado em 15 de fevereiro de 2023. Durante a tramitação do feito, este juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada para homologar o valor do débito em R$ 110.523,61, corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de então, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário. Foram fixados honorários advocatícios em favor do procurador dos executados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 6.151,43), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao exequente ( evento 41, DESPADEC1 ). Em cumprimento ao item 4 da referida decisão, o exequente apresentou planilha atualizada ( evento 47, PET1 ). Decorrido o prazo sem pagamento pelos executados, os executados protocolaram petição informando a realização de tentativas de composição amigável com o exequente, as quais não lograram êxito, e requerendo, com base no art. 139, V, do CPC, a designação de audiência de conciliação, instruindo o pedido com registros de conversas entre as partes ( evento 62, PET1 ). Foi deferido o pedido de realização de audiência de conciliação e determinado o encaminhamento dos autos ao CEJUSC Empresarial ( evento 63, DESPADEC1 ). O exequente apresentou nova planilha de cálculo atualizada pelo Sistema Exotics Memorial, totalizando R$ 143.521,64, com referência à data-base de 20 de fevereiro de 2026 para incidência dos acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC, e requereu o cancelamento da audiência de conciliação e o prosseguimento do feito ( evento 80, PET1 ). Os executados se insurgiram com relação ao pedido de cancelamento da audiência ( evento 88, PET1 ). Relatei brevemente. Decido. A partir da análise dos documentos que compõem os autos, o quadro fático pode ser descrito da seguinte forma. Após a homologação do débito em janeiro de 2026 e a apresentação do cálculo atualizado pelo exequente em fevereiro de 2026, transcorreu o prazo para pagamento voluntário sem que os executados efetuassem o pagamento. Esse fato, por si só, desencadeia a automática incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, conforme já determinado na decisão do ev. 41. No período subsequente, os registros de conversas juntados pelos próprios executados aos autos revelam que, com efeito, houve troca de propostas e contrapropostas entre as partes, envolvendo discussões acerca de valores, prazos e condições de pagamento. A manifestação dos executados no ev. 88 descreve esse processo com mais detalhamento, afirmando que, após o recebimento de contraproposta do exequente em 26 de março de 2026, foram formuladas novas propostas pelos devedores e que a resposta definitiva do…
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