Processo 5151266-31.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151266-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : VERA REGINA SOARES ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário, indeferiu a produção de prova pericial por considerar a matéria exclusivamente de direito, bastando a interpretação das cláusulas pelo julgador à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (ii) a necessidade da prova pericial para demonstrar a regularidade da taxa de juros pactuada. III. RAZÕES DE DECIDIR: O indeferimento de produção de prova pericial não está elencado entre as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece as decisões interlocutórias impugnáveis por meio de agravo de instrumento. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre no caso em análise. A alegação de cerceamento de defesa poderá ser devidamente arguida e apreciada como preliminar em eventual recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do CPC. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção para a formação de sua convicção, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o artigo 370 do CPC. Não se verifica urgência qualificada que justifique a aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois a utilidade da apreciação da matéria não se esvai com o tempo, permanecendo intacta para ser exercida no momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "O indeferimento de prova pericial não está incluído no rol do art. 1.015 do CPC e não comporta a aplicação da tese da taxatividade mitigada quando ausente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 932, III, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 988; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53729566920258217000, Rel. Cristiane Da Costa Nery, j. 04-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53698154220258217000, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 01-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52867228420258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 26-09-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que, nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe move VERA REGINA SOARES , indeferiu a produção da prova pericial, nos seguintes termos ( evento 51, DESPADEC1 ): A instituição…
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