Processo 5151273-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151273-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) AGRAVADO : LIGIA MARA RIBEIRO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS MACHADO GERMANO (OAB RS098078) INTERESSADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARCIAL COM UM DOS CREDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira credora contra a decisão que homologou acordo parcial celebrado entre a consumidora e outro credor, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, determinando a preferência no pagamento em favor do credor acordante e o prosseguimento do feito para elaboração do plano compulsório em relação aos demais credores. 2. A agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a homologação do acordo permite ao credor acordante utilizar integralmente a margem consignável da devedora, inviabilizando o adimplemento das dívidas existentes em seu favor. 3. No mérito, sustenta que a decisão viola o princípio da isonomia entre os credores, previsto no art. 104-A, do CDC, e requer a suspensão de qualquer pagamento até que o plano de repactuação contemple todos os credores de forma igualitária e proporcional. 4. A agravante, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada pelo juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a homologação de acordo parcial celebrado entre a consumidora e um dos credores, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, viola o princípio da isonomia ( par condicio creditorum ) em relação à credora agravante, que não participou da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021 estabelece um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento: a primeira fase, de caráter conciliatório, visa à construção de solução consensual entre o consumidor e todos os credores; a segunda fase destina-se à elaboração do plano judicial compulsório para os credores com os quais não houve acordo. 2. O art. 104-A, § 5º, do CDC, autoriza expressamente a celebração de acordos parciais na fase conciliatória, dispondo que o acordo com qualquer credor suspende a exigibilidade do débito e que o processo prossegue em relação aos demais credores com os quais não tenha havido acordo. 3. O princípio da " par condicio creditorum" não é absoluto e foi mitigado pela opção legislativa de fomentar a autocomposição, sendo a prioridade de pagamento decorrente do acordo homologado uma consequência direta e legítima do modelo procedimental eleito pelo legislador. 4. A agravante não compareceu à audiência de conciliação, conduta que o art. 104-A, § 2º, do CDC sanciona com a suspensão da exigibilidade do crédito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento, com recebimento apenas após os credores presentes, razão pela qual não pode invocar isonomia em face de sua própria inércia. 5. A decisão agravada não extingue o direito de crédito da agravante, pois o feito prossegue para a segunda fase do tratamento do superendividamento, prevista no…
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