Processo 5151276-75.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5151276-75.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : VERA REGINA RIBEIRO DO NASCIMENTO (Curador) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) AGRAVANTE : GEOVANE RIBEIRO DO NASCIMENTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JOÃO ECLAIR MENDONÇA PADILHA (OAB RS029349) ADVOGADO(A) : RAYSSA FERNANDA MAGGIO PADILHA (OAB RS113515) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE PESSOA INCAPAZ. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de rescisão contratual e inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. O agravante é pessoa relativamente incapaz, beneficiária do BPC/LOAS, representada por sua curadora. 3. A curadora buscou contratar empréstimo em nome próprio junto à instituição financeira agravada, mas o contrato foi formalizado em nome do agravante, com descontos incidentes diretamente sobre o benefício assistencial. 4. O agravante sustenta a nulidade do contrato por ausência de autorização judicial, vício de consentimento, falha no dever de informação e abusividade da conduta da instituição financeira. 5. Na origem, o pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência de probabilidade do direito, tendo em vista a não juntada do contrato e o transcurso de mais de três anos desde o início dos descontos sem qualquer insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos do empréstimo consignado incidentes sobre o benefício de prestação continuada do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A controvérsia não se estrutura como hipótese de fraude ou inexistência material da contratação, pois a própria narrativa inicial reconhece que a curadora buscou a operação de crédito junto à instituição financeira, deslocando o debate para a validade jurídica do negócio e a regularidade da conduta da instituição. 3. A Instrução Normativa PRES/INSS n. 136/2022, vigente à época da contratação, passou a admitir expressamente a contratação de crédito consignado em benefício pago por meio de representante legal, submetendo-a ao critério da instituição consignatária, o que afasta, em cognição sumária, a conclusão de ilegalidade manifesta pela ausência de autorização judicial prévia. 4. A verificação da validade jurídica do negócio, da regularidade da conduta da instituição financeira, da suficiência das informações prestadas e dos limites dos poderes exercidos pela curadora demanda instrução probatória aprofundada, inviável na estreita via do agravo de instrumento. 5. A natureza alimentar do benefício, isoladamente considerada, não dispensa a presença dos demais requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. 6. O lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos, em fevereiro de 2023, e o ajuizamento da ação, em abril de 2026, enfraquece a alegação de urgência…
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