Processo 5151278-45.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151278-45.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151278-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR : Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA AGRAVANTE : LUIZA GRAMINHO DOTTO ADVOGADO(A) : MATEUS COSTA DA SILVA (OAB RS130342) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INCONSISTÊNCIA PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora em ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos, determinando o recolhimento das custas processuais. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na constatação de que a autora auferiu rendimentos elevados no exercício fiscal anterior, incompatíveis com a alegação de hipossuficiência, e que a documentação apresentada não demonstrou alteração de sua capacidade econômica. 3. A agravante sustenta que sua situação financeira atual é de completa hipossuficiência, pois não possui vínculo empregatício formal, apresenta extratos bancários com movimentação modesta e declaração de imposto de renda do exercício de 2026 com rendimentos anuais de apenas R$ 9.111,04, sem bens ou direitos declarados. 4. Argumenta que os rendimentos de R$ 600.000,04 auferidos em 2024 não representaram acúmulo patrimonial, mas sim fluxo de caixa de atividade empresarial que não mais lhe pertence, cujos valores foram integralmente consumidos por despesas operacionais e de subsistência. 5. Sustenta que a decisão agravada lhe impôs prova negativa de difícil produção e invoca a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para afastar a presunção de capacidade financeira decorrente de rendimentos expressivos auferidos em período pretérito e se a situação financeira atual da agravante justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa ( juris tantum ), podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, cabendo ao juiz, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 2. A agravante auferiu rendimentos de R$ 600.000,04 no ano de 2024 e, na mesma declaração fiscal, informou patrimônio zerado em 31 de dezembro de 2024, sem listagem de bens ou direitos; no ano seguinte, declarou rendimentos de apenas R$ 9.111,04, configurando transição abrupta e inexplicada que constitui elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência. 3. A alegação genérica de que os valores foram consumidos por despesas operacionais e de subsistência, desacompanhada de documentos contábeis, demonstrativos de despesas ou comprovantes de pagamento a fornecedores, é insuficiente para justificar a dissipação de montante tão expressivo sem que remanescesse qualquer ativo patrimonial. 4. A Carteira de Trabalho Digital sem registros comprova apenas a ausência de vínculo empregatício formal, sendo silente quanto a outras fontes de renda, como atividades autônomas, informais ou rendimentos de capital, especialmente considerando…

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