Processo 5151284-52.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151284-52.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151284-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estaduais RELATORA : Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR AGRAVANTE : NARA ROSANE FLORES PEREIRA ADVOGADO(A) : SIRLEI GEHLEN (OAB RS094119) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal estadual para cobrança de créditos tributários de ICMS, redirecionada à sócia executada após dissolução irregular da pessoa jurídica. A agravante sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no Tema 566 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a configuração da prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, considerando os marcos interruptivos e os períodos não imputáveis à exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Nos termos do Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal inicia automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis; findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal. 2. A efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente; o mero peticionamento ou as diligências infrutíferas não produzem esse efeito. 3. No caso, a citação da sócia executada em 2012 e o bloqueio de valores em sua conta bancária em 2019 constituem marcos interruptivos válidos da prescrição intercorrente. 4. Devem ser descontados do cômputo prescricional os períodos em que o exequente esteve impedido de agir: suspensão pela pandemia, pelo ataque cibernético ao Tribunal, pela digitalização dos autos e pelo período de tramitação da exceção de pré-executividade, totalizando 1.480 dias não imputáveis à Fazenda Pública, conforme a Súmula 106 do STJ. 5. Considerados os marcos interruptivos e os períodos a descontar, não se verifica o transcurso do prazo de seis anos previsto no art. 40 da LEF, razão pela qual a prescrição intercorrente não se consumou. IV. DISPOSITIVO: Decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NARA ROSANE FLORES PEREIRA contra a decisão interlocutória ( evento 65, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito em razão da não consumação da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), argumenta que a decisão deve ser reformada, pois a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública e não está sujeita à preclusão. Afirma que a execução fiscal tramita desde 2004, que foi citada em 2012 e que, desde então, não houve localização de bens penhoráveis ou ato útil apto a interromper a prescrição, mas apenas diligências infrutíferas. Defende a aplicação do Tema 566 do STJ, com o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo decurso do prazo de suspensão somado ao quinquênio prescricional. Aduz, ainda, que a manutenção indefinida da execução contra pessoa idosa, aposentada e sem patrimônio viola a dignidade da pessoa humana, a segurança jurídica e a razoável duração do…

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