Processo 5151292-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151292-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151292-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) AGRAVANTE : VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RS053123A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA. em face da decisão, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, cujo teor transcrevo abaixo:   Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por  VALEO SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.,  contra ato do  SUBSECRETÁRIO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL . A parte impetrante narra que se dedica à fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, atuando no complexo industrial da General Motors em Gravataí/RS. Afirma que suas operações de venda para a montadora são regidas pela sistemática do diferimento do ICMS, o que resultaria no acúmulo de saldos credores do imposto. Diz que, no período de novembro de 2019 a agosto de 2020, acumulou um saldo credor de R$ 4.930.402,51, mas teve seus pedidos de transferência a terceiros indeferidos pela autoridade fiscal. O motivo inicial para as negativas foi a ausência de emissão das  "contranotas"  pela empresa destinatária, General Motors, documento exigido para comprovar o destino das mercadorias. Sustenta que, em 31 de outubro de 2024, a destinatária regularizou a situação emitindo as referidas notas fiscais de entrada de forma extemporânea. Com base nisso, protocolou novo pedido de transferência em 23 de janeiro de 2026, o qual foi novamente indeferido sob a justificativa de " Valor passível de transferência a terceiros incorreto. Deve ser excluído o valor não transferível ". Defende que o indeferimento é ilegal e desproporcional, pois o cumprimento tardio de uma obrigação acessória (emissão da contranota) não pode suprimir seu direito material à transferência dos créditos, garantido pelo princípio constitucional da não cumulatividade. Alega a presença do  fumus boni iuris  e do  periculum in mora , este último caracterizado pelo risco de prescrição do direito ao crédito e pelo impacto financeiro da retenção do valor. Pede, em sede liminar, que a autoridade coatora seja compelida a autorizar a transferência do saldo credor. É o sucinto relatório. Decido. De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Outrossim, para concessão da liminar, há necessidade da presença de prova pré-constituída da plausibilidade dos argumentos deduzidos na peça vestibular e do  periculum in mora . Pois bem. A parte autora postula a concessão de liminar que autorize, desde logo,  "[...] permita a transferência do saldo credor de ICMS decorrente das operações realizadas pela Impetrante com diferimento de ICMS à destinatária General Motors nos períodos entre novembro de 2019 a agosto de 2020" . Argumenta que a controvérsia  "[...] reside em definir se o cumprimento extemporâneo de obrigação acessória pode impedir o exercício do direito material de aproveitamento e transferência de créditos de ICMS, direito este que decorre diretamente do princípio constitucional da não cumulatividade"  (…

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