Processo 5151299-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151299-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151299-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO AGRAVANTE : ELIZE PAULA DOMINGOS ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) AGRAVADO : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE  BUSCA E APREENSÃO . PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO VERIFICADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  NOTIFICAÇÃO  EXTRAJUDICIAL DA PARTE DEVEDORA (§ 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69). REGULARIDADE.  RECONHECIDA A ABUSIVIDADE NOS  ENCARGOS  EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS). MORA DESCARACTERIZADA. A EVENTUAL ABUSIVIDADE  DE  OUTROS   ENCARGOS  QUE NÃO JUROS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO SE PRESTAM PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO  DA MEDIDA LIMINAR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA, AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA ELIZE PAULA DOMINGOS interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S/A, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais.  No caso concreto:  1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial  2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto ,  DEFIRO A LIMINAR  de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial.  Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), alega irregularidade na notificação extrajudicial, bem assim abusividade em relação aos juros remuneratórios, à capitalização diária dos juros e aos juros de mora. Por fim, destaca a ilegalidade da cobrança de IOF e de tarifas para o ressarcimento dos custos de cobrança. Assim, pede o provimento.  O recurso é recebido com efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). Contrarrazões pela parte agravada ( evento 12, CONTRAZ1 ), que suscita preliminar de supressão de instância. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, unicamente para viabilizar o processamento do recurso, uma vez que ainda não apreciado o pedido pelo juízo de origem (art. 98, § 5º do CPC). Além disso,  não há falar em  supressão de instância , na medida em que a parte ré da ação de busca e apreensão, em suas razões recursais do agravo de instrumento, está a apontar para a descaracterização da mora, o que é pressuposto ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão.  No mais, a parte agravante postula, nos moldes do art. 1.019, I, do NCPC, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Na forma…

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