Processo 5151302-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151302-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : Ginara Marques Garcez ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98, caput , do Código de Processo Civil). 2. A alegação de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo àquele que postula comprovar que faz jus ao benefício. O Tema 1178/STJ estabelece que a análise da hipossuficiência deve considerar o caso concreto, vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para negar a benesse. 3. Na hipótese, restou demonstrado que a parte agravante - regular perante o CPF, aufere renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos - não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado. 4. Gratuidade da justiça concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, GINARA MARQUES GARCEZ da decisão que, nos autos da nos autos da ação que move em face de BOURBON-ADM DE CARTÕES DE CRÉDITO COM E PARTICIPAÇÕES LTDA , indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A decisão agravada encontra-se veiculada no eve nto ( 9.1 ) Em suas razões recursais ( 1.1 ), a Agravante sustentou a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem o comprometimento de sua subsistência. Para tanto, argumentou que, embora aufira rendimentos tributáveis, sua capacidade financeira encontra-se severamente mitigada por uma dívida fiscal parcelada perante a Receita Federal (R$ 10.860,39), cujas quotas mensais de R$ 1.357,54 oneram significativamente seu orçamento. Informou que soma-se a esse cenário o elevado custo com saúde, evidenciado pelo pagamento anual de R$ 15.875,80 ao IPÊ Saúde, além de gastos extras com exames e clínicas. A agravante destacou, ainda, a absoluta falta de liquidez, uma vez que sua Declaração de Bens e Direitos apontou saldo zerado ao final de 2024. Nesse contexto, reforçou sua condição de aposentada, aos 58 anos, asseverando que seus proventos são integralmente consumidos por despesas vitais. Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para o deferimento da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório Decido . Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do STJ e do art. 206, XXXVI, do RITJRS é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Sendo este o caso submetido à apreciação, passo à análise do recurso. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem…
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