Processo 5151308-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151308-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151308-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito à exportação AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : RUANITO ANTONIO PAGNUSSATTI ADVOGADO(A) : ALAN MARQUESE (OAB RS060687) ADVOGADO(A) : Alex Marquese (OAB RS049289) AGRAVADO : SETEMBRINO PAGNUSSATTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALAN MARQUESE (OAB RS060687) ADVOGADO(A) : Alex Marquese (OAB RS049289) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos de ação de cumprimento de sentença promovido por  SETEMBRINO PAGNUSSATTI , contra decisão que julgou improcedente a impugnação ( evento 170, SENT1 , autos originários). Transcrevo, por oportuno, a decisão recorrida: II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para julgamento. A controvérsia cinge-se à análise das alegações formuladas na impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente a tese de excesso de execução. A. Da alegada necessidade de liquidação e da iliquidez do Título Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de iliquidez do título executivo judicial e a consequente necessidade de instauração de procedimento de liquidação de sentença. O título judicial que fundamenta a presente execução, formado pelo acórdão proferido em sede de embargos infringentes ( evento 3, PROCJUDIC6 , p. 49), que fez prevalecer o voto vencido da apelação, é claro e preciso ao estabelecer os parâmetros da condenação. A decisão transitada em julgado determinou a revisão da Cédula de Crédito Rural nº 88/02249-8 para substituir o índice de correção monetária aplicado em março de 1990 (IPC de 84,32%) pelo índice correto para a espécie (BTN de 41,28%), com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Definiu, ainda, que sobre o montante a ser restituído deveria incidir correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Dessa forma, o título executivo definiu o  an debeatur  (o que é devido), que corresponde à diferença de 43,04% aplicada sobre as parcelas do financiamento pagas após março de 1990, e o  quomodo  (a forma de cálculo), ao estipular os consectários legais incidentes (correção monetária e juros de mora) e seus respectivos termos iniciais. A apuração do  quantum debeatur  (o quanto é devido) depende, portanto, de meros cálculos aritméticos, aplicando-se os critérios definidos no julgado sobre os dados do contrato. A circunstância de os cálculos demandarem certa complexidade, a ponto de se ter nomeado perito judicial, não desnatura a liquidez do título. A liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum (arts. 509, I e II, do CPC) somente se faz necessária quando a sentença não estabelece os parâmetros para a apuração do valor ou quando há necessidade de alegar e provar fato novo. Não é o caso dos autos, onde todos os elementos necessários para a quantificação do débito estão contidos no título judicial e nos documentos que instruíram o processo de conhecimento, notadamente a própria Cédula Rural. O Código de Processo Civil, em seu artigo 509, § 2º, é expresso ao dispor que  "Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como bem lembrado pela parte impugnada, é pacífica neste sentido, entendendo que a necessidade de cálculos complexos não…

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