Processo 5151314-87.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151314-87.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151314-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : TEIXEIRA RIBEIRO ADVOGADOS ADVOGADO(A) : GABRIEL PERETTI RAMOS (OAB RS122703) ADVOGADO(A) : FERNANDO POLIDORI RIOS (OAB RS096846) AGRAVADO : GR SC TRANSPORTES ESPECIAIS EIRELI ADVOGADO(A) : FILIPE GONCALVES BRODACZ (OAB RS120747) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados exequente contra a decisão que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato de ativos financeiros penhorados via Sisbajud, sem prévia oitiva da parte credora, com fundamento no princípio da menor onerosidade e na existência de garantia idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de contraditório prévio à liberação dos valores penhorados; (ii) mérito quanto à penhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados via Sisbajud. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de contraditório prévio é rejeitada, pois o art. 854, do CPC, consagra dinâmica própria que dispensa a oitiva prévia do credor quando o juízo reconhece a impenhorabilidade ou o excesso da constrição, determinando o cancelamento e o desbloqueio imediato dos valores. 2. O recurso está prejudicado no mérito, pois os valores foram liberados e reincorporados ao fluxo financeiro da executada antes mesmo de este Tribunal deliberar sobre o efeito suspensivo, esvaziando a utilidade prática do provimento recursal. 3. O eventual provimento do agravo não teria o condão de restabelecer a constrição sobre quantia já liberada e consumida, sendo a discussão sobre a penhorabilidade do montante puramente teórica e abstrata. 4. A impossibilidade material de reversão foi reconhecida pelo juízo de origem, que determinou novo bloqueio, o qual restou infrutífero por ausência de saldo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade por ausência de contraditório rejeitada. 2. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A efetiva liberação e o levantamento dos valores penhorados tornam prejudicado o agravo de instrumento que visa discutir a legalidade ou a manutenção da respectiva penhora, impondo-se o não conhecimento do recurso por perda superveniente de objeto. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 797, 805, 833 e 854. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53588544220258217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 26-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por sociedade de advogados credora da decisão proferida no evento 59, DOC1  a qual, nos autos do cumprimento provisório de sentença, deferiu liminarmente o desbloqueio de ativos financeiros penhorados via Sisbajud, sem prévia oitiva ou contraditório da parte exequente, nos termos seguintes: "Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte executada, objetivando o imediato desbloqueio de valores penhorados por meio do sistema SISBAJUD (Evento 55). A…

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