Processo 5151316-57.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151316-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE : PERFILLINE COMPONENTES METALICOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, impõe-se apreciar o pedido de gratuidade da justiça. E, adianto, é caso de indeferimento. Por certo, as pessoas jurídicas podem receber o benefício da gratuidade de justiça, desde que comprovada necessidade, do que não se desincumbiu agravante. Aliás, tal se deflui do disposto no artigo 99, § 3º, CPC/15, que presume verdadeira apenas a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Outra não é a compreensão do enunciado da Súmula 481, STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em apreço, a agravante pretende justificar a concessão da gratuidade de justiça ao argumento de incapacidade financeira, anexando, para tanto comprovar, balanços patrimoniais, exercícios de 2022 a 2025 e março de 2026 (Evento 1 - ANEXO2, ANEXO3 e ANEXO4, autos de 1º grau). Entretanto, a documentação acostada aos autos não é suficiente a revelar efetivamente fazer jus ao benefício, embora o registro de resultados negativos nos exercícios de 2022, 2023 e 2024. Resultados negativos estes que vêm diminuindo, como se vê dos da documentação acostada, tendo passado de R$ 4.127.939,10, em 2022, para R$ 2.787.701,73, em 2023, e R$ 1.383.696,58, em 2024. Registro desconsiderar para tal análise a documentação atinente ao exercício de 2025 e março de 2026, por se referir a empresa diversa da ora agravante, a saber, Mevaline Formas e Acessórios Ltda., e não Perfilline Componentes Metálicos Ltda. É dizer, ao contrário do alegado, tal realidade não corresponde, por si só, a sinônimo de ausência de recursos financeiros. Isso porque, insisto, para concessão da gratuidade de justiça reclama-se prova cabal a respeito da insuficiência de recursos do requerente, o que não equivale, v. g. , a compromissos financeiros ou a eventuais resultados negativos em determinados períodos. A vingar a tese, a gratuidade de justiça praticamente passaria a ser a regra. Por sinal, nem mesmo a existência de passivo superior ao ativo, como se dá nas hipóteses de recuperação judicial, implica, automaticamente, concessão da gratuidade de justiça, valendo destacar, no particular, julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos. Precedentes. 2. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp nº 1.509.032/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) Na mesma linha, acrescento os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA.…
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