Processo 5151321-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151321-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO AGRAVANTE : CELIA KNEVITZ ADVOGADO(A) : CAROLINE PERUSSO GOLDANI (OAB RS055622) AGRAVADO : MAYCON BECKER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) AGRAVADO : MARCELO BECKER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) AGRAVADO : ULISSES MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) AGRAVADO : MANOEL EDUARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) AGRAVADO : MAGDA BECKER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) AGRAVADO : VINICIUS MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) AGRAVADO : RAMON MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) AGRAVADO : MARCOS BECKER DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LETÍCIA GONÇALVES DE SOUZA (OAB RS123963) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação reivindicatória, indeferiu o pedido de produção de prova pericial de engenharia formulado pela agravante, relegando sua realização para a fase de liquidação de sentença. 2. A agravante sustenta que a decisão configura cerceamento de defesa, pois a perícia seria indispensável para comprovar a existência, a natureza e o valor das benfeitorias realizadas no imóvel ao longo de mais de duas décadas de posse. 3. Argumenta que a postergação da prova para a fase de liquidação criaria um paradoxo processual, uma vez que o direito à indenização, a ser reconhecido na sentença, dependeria de prova a ser produzida somente após a própria sentença. 4. Sustenta, ainda, a insuficiência da prova testemunhal para a análise técnica das reformas estruturais, instalações elétricas e hidráulicas realizadas no imóvel. 5. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para determinar a imediata produção da prova pericial na fase de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indefere pedido de produção de prova pericial está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou se, alternativamente, se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada, a autorizar o conhecimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo e não comporta interpretação ampliativa ou analógica, de modo que apenas as decisões interlocutórias expressamente nele previstas admitem impugnação imediata por agravo de instrumento. 2. A decisão que indefere pedido de produção de prova pericial não se encontra entre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 3. A aplicação da tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema 988), exige a comprovação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não demonstrado no caso. 4. A alegada conveniência de antecipação da apreciação judicial, com redução do prazo de duração do feito, não configura a urgência necessária à aplicação excepcional da taxatividade mitigada. 5. Não há risco de ineficácia da prova caso não…
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