Processo 5151322-64.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151322-64.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151322-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : BUNGE FERTILIZANTES S/A ADVOGADO(A) : FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB SP088098) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PACIFICO (OAB SP184101) AGRAVADO : ELMA MOREIRA BANDEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) AGRAVADO : ALEX SANDRO MOREIRA BANDEIRA ADVOGADO(A) : NATALIA WALLY DA SILVA E SOUSA (OAB RS129180) ADVOGADO(A) : THAIS DA SILVA TUGNE (OAB RS095638) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE COM NAVIO BAHAMAS. DANO AMBIENTAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AINDA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. Conforme jurisprudência do Eg. STJ, a citação válida em ação coletiva interrompe o prazo prescricional nas demandas individuais. Hipótese em que a pretensão indenizatória de danos ambientais individuais não está fulminada pela prescrição, pois pende de trânsito em julgado a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público no ano de 2000 envolvendo um mesmo fato.  AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A contra decisão, que nos autos da ação indenizatória movida por ELMA MOREIRA BANDEIRA e ALEX SANDRO MOREIRA BANDEIRA , afastou a prescrição da pretensão de reparação civil. Em suas razões, a agravante esclareceu que na origem os autores pleiteiam indenização de danos causados pelo derramamento de ácido sulfúrico pelo Navio Bahamas em canal do Porto de Rio Grande em agosto de 1998, fato que ocasionou a suspensão da atividade pesqueira durante um ano, com prejuízo ao comércio de peixes na região. Sustentou que a pretensão está prescrita pela contagem do prazo de três anos, seja a partir da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) ou, a partir do encerramento da ação civil pública nº 98.1002702-8, em 06/06/2011. Afirmou que as causas interruptivas da prescrição estão elencadas em rol taxativo no art. 202 do CC/02. Alegou que não há relação de causalidade entre a ação coletiva citada pelo juízo  a quo  e a presente demanda individual, porque os pedidos, as causas de pedir e as partes são diferentes, sendo desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado daquela para o ajuizamento desta. Defendeu a inaplicabilidade ao caso do princípio da  actio nata . Pugnou pelo recebimento do agravo no efeito suspensivo e pediu, ao final, o provimento do recurso. Foi o relatório. Decido. De início, registro o cabimento do agravo de instrumento interposto de modo tempestivo em face de decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo (art. 1.015, II do NCPC). A ação original versa sobre danos causados pelo derramamento de ácido sulfúrico pelo Navio Bahamas em canal do Porto de Rio Grande, em agosto de 1998, fato que ocasionou a suspensão da atividade pesqueira, com prejuízo ao comércio de peixes na região. O dano ambiental existe sob dois aspectos: o dano ambiental coletivo e o dano ambiental pessoal. No primeiro caso, a pretensão reparatória é imprescritível e deve ser exercida através da ação civil pública, enquanto que no segundo caso, a pretensão indenizatória se sujeita aos prazos de prescrição do Código Civil, mais especificamente aquele do art. 203, § 3º, V do CC/02. A prescrição, de modo geral, consiste na perda de uma pretensão que nasce com a violação a um…

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