Processo 5151329-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151329-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151329-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por entidade filantrópica, beneficente e assistencial na área médico-hospitalar, sob o fundamento de que a incapacidade de arcar com as custas processuais não foi suficientemente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é admitida em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 2.A agravante é entidade filantrópica, beneficente e assistencial na área médico-hospitalar, reconhecida pela prestação de serviços de relevante interesse público, com atuação complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS). 3.A documentação contábil apresentada evidencia quadro de fragilidade financeira estrutural, marcado por elevado endividamento, déficit operacional recorrente e dependência de recursos extraordinários para manutenção das atividades assistenciais. 4.Os elementos constantes nos autos demonstram que o custeio das despesas processuais pode comprometer a manutenção dos serviços prestados pela instituição, circunstância apta a justificar a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgRg no REsp 1.043.790/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02.10.2008; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50710638220268217000, 11ª Câmara Cível, Rel. Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, j. 10.03.2026.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada contra  ACIMAR SANHUDO SILVEIRA  e  CLEIDE MARIA MATHEUS DA ROSA , indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada ( evento 9, DESPADEC1 ): Vistos. É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas, independentemente de sua condição de entidade filantrópica, se demonstrada a sua necessidade. Desta forma, para fazer jus ao benefício postulado, deve a parte autora comprovar a sua incapacidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de suas atividades. Neste sentido, há entendimento do STJ e do TJ/RS: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PESSOAS JURÍDICAS - CABIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE FINANCEIRA - CONDIÇÃO DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - DESINFLUÊNCIA - ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. I - A gratuidade…

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