Processo 5151342-06.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5151342-06.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5151342-06.2026.8.09.0011 Polo ativo: Uildeneide Silva Dos Santos Polo passivo: Serasa S.a. Natureza: Obrigação de fazer D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por SERASA S.A. contra a sentença proferida no evento 28, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil ajuizada por UILDENEIDE SILVA DOS SANTOS, na qual restaram julgados parcialmente procedentes os pedidos para declarar a irregularidade de cinco inscrições em nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e condenar a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil) reais. Sustenta a embargante, no evento 33, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao deixar de apreciar a documentação juntada no evento 26, a qual demonstraria o envio de comunicação prévia à autora acerca da iminente inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, em atendimento ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a existência dessa prova documental afastaria a presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 40, nas quais sustenta a inexistência de omissão ou contradição, ressaltando que a sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que as questões suscitadas no evento 26 não seriam analisadas em razão da preclusão da oportunidade de defesa, decorrente da apresentação intempestiva de contestação. Aduz, ainda, que os documentos acostados não comprovam o cumprimento dos requisitos fixados no Tema 1315, do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não individualizam a notificação correspondente a cada uma das cinco inscrições declaradas irregulares, e que os embargos buscam apenas rediscutir matéria já decidida. O processo veio concluso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autoriza a sua oposição para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, que não se presta à rediscussão do mérito da causa nem à substituição do julgamento por outro que melhor atenda ao interesse da parte sucumbente. No caso em exame, a sentença embargada enfrentou de forma expressa e direta a questão relativa à documentação acostada no evento 26, consignando que a análise dessas provas restava prejudicada em razão da preclusão da oportunidade de defesa, uma vez que a contestação foi apresentada intempestivamente e a revelia já havia sido decretada. Não há, portanto, omissão a ser sanada, pois o ponto suscitado pela embargante foi efetivamente apreciado, ainda que a conclusão alcançada não lhe seja favorável. Também não se verifica a contradição alegada. A sentença adotou linha de raciocínio coerente ao concluir que, afastada a…

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