Processo 5151354-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151354-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : NILZA JORGE XAVIER ADVOGADO(A) : RICARDO ALENCASTRO AFONSO (OAB RS135759) AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. VALOR DA CAUSA. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONAMENTO AOS DEPÓSITOS. COMPETÊNCIA. A RESOLUÇÃO Nº 1.361/2021 DO COMAG E A RESOLUÇÃO Nº 1.555/2025 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA ATRIBUEM AO NJ4BAVA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES QUE VERSEM SOBRE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E AS DEMANDAS REVISIONAIS A ELAS VINCULADAS, COM ABRANGÊNCIA SOBRE TODAS AS COMARCAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRATANDO-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO REFERIDO NÚCLEO. VALOR DA CAUSA. MANTIDA A RETIFICAÇÃO PELA DECISÃO, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA COLENDA CORTE. MORA E TUTELAS. ESTANDO PRESENTES TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, SEU DEFERIMENTO ESTÁ CONDICIONADO À REALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DAS PARCELAS EM VALORES RECALCULADOS, EXTIRPANDO-SE DO CÁLCULO AS ILEGALIDADES CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NILZA JORGE XAVIER contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra BANCO PAN S.A., a qual indeferiu as tutelas cautelares nos seguintes termos: 1. Considerando que as normas que tratam do valor da causa são de ordem pública, podendo ser alteradas de ofício pelo juiz, desde logo determino a correção de tal valor para R$13.704,96 correspondente ao valor controverso do débito, conforme art. 292,II do CPC. Procedi às anotações de praxe ao fito de alterar o valor da causa. 2. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. 3. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais atinentes ao contrato de alienação fiduciária, na qual a parte requerente, em tutela antecipada, postula a abstenção de inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, bem como a realização de depósito mensal da quantia que entende incontroversa, além da suspensão dos efeitos da mora, assegurando-lhe a manutenção da posse do veículo. Nos termos da Súmula sob nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da parte autora. Dessa forma, são requisitos indispensáveis para o cancelamento liminar de registros desabonatórios em serviços de proteção ao crédito: a contestação total ou parcial do débito, a probabilidade dos argumentos lançados e, por fim, o depósito do montante incontroverso da dívida, se houver. Por conseguinte, para a vedação da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, faz-se necessária a demonstração da abusividade dos encargos cobrados durante o período de normalidade da relação contratual. Desta forma, embora a requerente alegue abusividade nas cláusulas pactuadas, não vejo a discrepância suscitada, na medida em que os juros remuneratórios mensais não superam o dobro da taxa média de mercado apurada pelo BACEN à época…
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