Processo 5151359-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5151359-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : LEONEL GUTERRES RADDE ADVOGADO(A) : BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM (OAB RS072926) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (THREADS). AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EMBORA DEFERIDA, NÃO EXIME O AGRAVANTE DE DEMONSTRAR LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CAPTURAS DE TELA GENÉRICAS E DECLARAÇÃO DE "STATUS DA CONTA" DA PLATAFORMA, EMBORA RELEVANTES, NÃO CONFEREM, ISOLADAMENTE E EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A ROBUSTA VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA À ILICITUDE DA EXCLUSÃO ALGORÍTMICA. II. O DEVER DE TRANSPARÊNCIA SOBRE DECISÕES AUTOMATIZADAS, PREVISTO NO ARTIGO 20 DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, TEM SUA PLENITUDE ALCANÇADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO IMPLICANDO CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM A DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. III. O FATO SUPERVENIENTE DO ESGOTAMENTO DO PRAZO NOMINAL PARA EXCLUSÃO, EMBORA AGRAVE O RISCO DE PERDA, NÃO ALTERA A NATUREZA DO DANO DE REPARÁVEL PARA IRREPARÁVEL, EXIGINDO DILAÇÃO PROBATÓRIA E CONTRADITÓRIO PARA SUA ELUCIDAÇÃO. A CONDIÇÃO DE PARLAMENTAR NÃO CONFERE TRATAMENTO DIFERENCIADO QUE DISPENSE A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM RELAÇÃO A PLATAFORMAS PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LEONEL GUTERRES RADDE contra a respeitável decisão de evento 5, DESPADEC1 que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (META PLATFORMS, INC.) , indeferiu o pleito liminar que objetivava o imediato restabelecimento de seu perfil na plataforma digital Threads . Em suas razões recursais, o Agravante, na qualidade de Deputado Estadual em exercício, narra que utiliza o perfil "@leonelradde" na referida rede social como um de seus canais oficiais de comunicação política e prestação de contas de seu mandato. Sustenta que, após uma publicação de grande repercussão, a conta sofreu um ataque coordenado, o que demandou a moderação manual e a exclusão de comentários ofensivos por sua equipe. Alega que, em decorrência de um suposto erro algorítmico da Agravada, que teria interpretado a moderação humana como comportamento automatizado indevido ("falso positivo"), seu perfil foi unilateralmente programado para exclusão definitiva, sem qualquer notificação prévia, indicação da diretriz supostamente violada ou oportunidade de defesa administrativa eficaz. Afirma que as tentativas de acesso à conta resultam em mensagens de erro genéricas e que a ferramenta de reversão da exclusão, disponível na "Central de Contas", apresenta falha sistêmica contínua, impedindo o cancelamento do procedimento. Aduz que a decisão agravada, ao indeferir a tutela de urgência, incorreu em vícios que justificam sua reforma. O primeiro e principal vício seria uma flagrante contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que o juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, exigiu do Agravante a produção de prova diabólica sobre fatos de domínio técnico exclusivo da Agravada, como a origem algorítmica do bloqueio e a ausência de infração às regras da plataforma.…
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