Processo 5151362-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5151362-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) AGRAVADO : DIONE DUARTE MOREIRA ADVOGADO(A) : MAURO JOSE DA SILVA JAEGER (OAB RS014178) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 8 dos autos da ação movida por DIONE DUARTE MOREIRA , cujo teor transcrevo (Ev. 8.1 ): Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que acompanham a petição inicial. O autor demonstra que o motivo que fundamentou seu descadastramento da plataforma, a existência de um processo criminal ( evento 1, DOC10 ), não subsiste. A alegação de que a punibilidade no processo nº 023/2.11.0000013-7 foi extinta há mais de dez anos é comprovada pela certidão narratória expedida pela Segunda Vara Criminal do foro da comarca de Rio Grande ( evento 1, DOC3 ). Embora a empresa ré possua autonomia para definir seus critérios de segurança e os termos de uso da plataforma, a exclusão de um motorista com base em um apontamento criminal já baixado e com punibilidade extinta se mostra, em uma análise preliminar, uma medida desproporcional e arbitrária. Quanto ao perigo de dano , a atividade como motorista de aplicativo representa uma fonte de renda de caráter essencial para a manutenção de seu sustento e o cumprimento de suas obrigações financeiras, conforme narrado na inicial ( evento 1, DOC12 ).O bloqueio de seu meio de trabalho o priva de um rendimento essencial, gerando um risco iminente e grave à sua subsistência digna, impedindo-o de honrar e de prover suas necessidades básicas e de sua família. A espera pela decisão final do processo, nesse contexto, seria excessivamente prejudicial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINAR A REATIVAÇÃO DA CONTA NA PLATAFORMA UBER . INSURGÊNCIA DA EMPRESA DEMANDADA. DESATIVAÇÃO DO MOTORISTA FUNDAMENTADA EM APONTAMENTO CRIMINAL CUJA PUNIBILIDADE FOI EXTINTA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANOS ANTES DO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MOTIVAÇÃO QUE SE REVELA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, INIDÔNEA PARA JUSTIFICAR O DESLIGAMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA, PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CORRETAMENTE IDENTIFICADOS NA DECISÃO UNIPESSOAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS E SUFICIENTES NO AGRAVO INTERNO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53021458420258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 10-12-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA UBER . AÇÃO PENAL . …
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