Processo 5151368-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5151368-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5151368-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : RAIANE ANGELICA DE OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR ZANOTTO DORO (OAB RS115637) ADVOGADO(A) : RICARDO DE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB RS104666) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RAIANE ANGELICA DE OLIVEIRA MARINHO  em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária e m que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , que assim dispôs ( evento 21, DESPADEC1 ): "(...)  DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante determina a Lei 14.181/21, a audiência de conciliação é fase obrigatória, nos termos do artigo 104-A, tratando-se do primeiro ato a ser realizado. Nada impede , todavia, que o pedido de tutela de urgência possa ser apreciado tão logo distribuída a ação, até porque, a fase consensual é requisito para a fase de mérito, e não para a fase de cognição sumária. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, incluindo limitação aos descontos no cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) a constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023; (iii) a possibilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente em caso de superendividamento; (iv) a necessidade de audiência prévia de conciliação para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão agravada revela-se suficientemente motivada, em consonância com os arts. 11 e 489 do CPC e com o art. 93, IX, da CF/1988, tendo o julgador enfrentado as questões submetidas ao seu exame com razões claras e coerentes.2. A matéria relativa à constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, limitou-se ao controle difuso de legalidade, sendo incabível o acolhimento do pedido de declaração de constitucionalidade em sede de cognição sumária, especialmente porque o decreto encontra-se sob exame do STF na ADPF nº 1.097.3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no CDC, criando um microssistema normativo destinado à prevenção e ao tratamento do superendividamento, sendo aplicável a todas as dívidas oriundas de relações de consumo, inclusive operações de crédito consignado.4. O Tema 1.085 do STJ não se aplica aos casos de superendividamento disciplinados pela Lei nº 14.181/2021, sendo legítima a intervenção judicial para limitar os descontos, independentemente da natureza da operação de crédito ou da forma de pagamento avençada.5. A situação de superendividamento está demonstrada pelos documentos juntados aos autos, que comprovam que os descontos em folha e…

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