Processo 5151473-04.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5151473-04.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 JN PROCESSO Nº: 5151473-04.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HELENA MANGABEIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO WILSON MANGABEIRA DIAS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou, por meio da petição de Id. 6053373036, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AGIPLAN FINANCEIRA S.A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendido com a existência de contratos averbados pela ré e por diversas outras instituições, tendo, ainda, recebido depósitos aleatórios em sua conta bancária, sem a devida identificação. Aduz ser impossível que a parte autora produza prova negativa da contratação, motivo pelo qual a parte contrária deve provar a contratação de forma válida, demonstrar a autorização para averbação junto ao INSS e ainda, comprovar se a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor e se o valor disponibilizado corresponde ao do contrato. Salienta que, caso não seja comprovada a regularidade da contratação, o negócio jurídico deve ser declarado nulo, com a consequente restituição do indébito, em dobro. Afirma, mais, fazer jus à indenização por danos morais, em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova, bem como que o réu apresente os contratos averbados sob nº 1215980253, 1214387986, 1213775319 e 1213443169, juntamente com a autorização de desconto em folha de pagamento e demais contratos averbados em seu benefício do INSS já finalizados. Requer, ao final, que sejam declarados ilegais os descontos realizados, com a consequente restituição dos descontos indevidos na aposentadoria do requerente, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão, no Id.6904838007, deferindo a gratuidade de justiça ao autor. A ré apresentou contestação, no Id. 9437918044. Preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo e impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, alegou, em síntese, que os contratos de nº 1215980253, 1214387986, 1213775319 e 1213443169 foram devidamente celebrados pela parte autora, não havendo que se falar em ilicitude na contratação, em razão da força vinculante dos contratos e autonomia das partes. Ainda, afirmou que foi depositada quantia contratada na conta do autor, tendo os contratos sido executados exatamente conforme o pactuado entre as partes. Impugnou o pedido de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação, no Id. 9470768961. Em sede de especificação de provas, o autor requereu a apresentação dos contratos originais pelo réu e a realização de perícia para apurar a fraude nas assinaturas dos contratos, no Id 9484732554, enquanto que o réu quedou-se inerte, conforme certidão de Id 9581082940. Ata da audiência de conciliação, no Id. 9635368344, ocasião em que as partes não…

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